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O Conselho Executivo concluiu o debate do projecto de Regulamento Administrativo intitulado «Prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho»


O Conselho Executivo concluiu o debate do projecto de Regulamento Administrativo intitulado «Prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho». As medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, aprovadas pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008 «Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho», foram efectivamente lançadas em 2008, tendo sido sucessiva e anualmente prorrogadas através de regulamentos administrativos. Assim, as tais medidas que têm vindo a ser aplicadas durante 7 anos, muito contribuíram para aliviar pressões atinentes à vida quotidiana de trabalhadores que requeiram o devido apoio, tendo também obtido efeitos positivos no que respeita à procura de emprego por indivíduos que tenham completado 40 anos de idade. Portanto, a prorrogação adequada do prazo da aplicação destas medidas contribuiria para atenuar os encargos económicos do tecido social menos favorecido. Nestes termos, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau aprovou o projecto do Regulamento Administrativo intitulado «Prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho», o qual vai assegurar a atribuição contínua do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho durante o ano 2015 no montante máximo de 5.000,00 patacas por mês, desde que os empregadores reúnam os requisitos definidos. Os requisitos de pedido do subsídio referente ao ano 2015 são, em termos gerais, idênticos aos do ano 2014. Quanto ao número de horas de trabalho, devem os trabalhadores prestar, no mínimo, 152 horas mensais de serviço, salvo aqueles que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/95/M, de 21 de Agosto, ou seja, aqueles que exercem actividades no âmbito das indústrias têxteis, do vestuário e do couro, os quais bastam trabalhar, no mínimo, 128 horas mensais. Para a determinação do número de horas de trabalho, nos feriados obrigatórios, nas férias, em situações de férias, em licença de maternidade e em faltas por doença ou acidente previstas na Lei n.º 7/2008 «Lei das relações de trabalho», são calculadas como prestadas oito horas diárias de trabalho. Igual benefício se aplica aos trabalhadores das indústrias têxteis, do vestuário e do couro, que se encontram no período de suspensão do trabalho, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/95/M, de 21 de Agosto. Além disso, o conceito de rendimentos do trabalho, referido no presente regulamento administrativo, não inclui as indemnizações rescisórias a que se refere a Lei n.º 7/2008 «Lei das relações de trabalho». O subsídio complementar aos rendimentos do trabalhoreferente ao ano 2015, é, como dantes, requerido e atribuído em quatro trimestres, cabendo à Direcção dos Serviços de Finanças a sua execução.



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