O Conselho Executivo concluiu a discussão dos projectos de regulamento administrativo sobre o “Fundo de garantia dos créditos laborais” e a “Fixação do montante dos créditos com valores manifestamente reduzidos”. A Lei n.º 10/2015 (Regime de garantia de créditos laborais) criou o “Fundo de garantia de créditos laborais”, com personalidade jurídica, para assegurar a garantia prevista nessa Lei. Nos termos do disposto no artigo 3.º desse diploma, a organização, gestão e funcionamento desse Fundo são fixados por regulamento administrativo complementar. Visto isso, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) elaborou o projecto de regulamento administrativo sobre o “Fundo de garantia dos créditos laborais”. O referido projecto estabelece que o “Fundo de garantia dos créditos laborais” visa assegurar aos trabalhadores as garantias previstas na Lei n.º 10/2015 (Regime de garantia de créditos laborais), assumindo os respectivos encargos. Esse Fundo está sujeito à tutela do Chefe do Executivo, sendo as receitas depositadas em conta própria, à ordem do Conselho Administrativo, em banco agente do Tesouro. O “Fundo de garantia de créditos laborais” é gerido pelo Conselho Administrativo, composto por 3 membros, sendo 2 deles o Director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, que preside, e o representante da Direcção dos Serviços de Finanças. Os membros do Conselho Administrativo e respectivos substitutos são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, por um mandato de 2 anos, renovável. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, 2 vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos seus membros. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 10/2015 (Regime de garantia de créditos laborais), se o montante do crédito em que o Fundo ficar sub-rogado não exceder o montante fixado por regulamento administrativo complementar, o Fundo não terá de tomar as medidas para reaver a importância. Para isso, o Governo da RAEM elaborou o projecto de regulamento administrativo sobre a “Fixação do montante dos créditos com valores manifestamente reduzidos”. Tendo consultado o previsto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho respeitante ao processo de execução fiscal, verificou-se que são julgados em falhas todos os processos de execução fiscal de valor não superior a 1 000,00 patacas, por isso, o projecto propõe a fixação de 1 000,00 patacas como o montante que o Fundo de garantia de créditos laborais não tenha de tomar as devidas medidas para reaver o crédito. A entrada em vigor daqueles dois projectos está prevista para o dia 1 de Janeiro de 2016.
O Conselho Executivo concluiu a discussão dos projectos de regulamento administrativo sobre o “Fundo de garantia dos créditos laborais” e a “Fixação do montante dos créditos com valores manifestamente reduzidos”
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