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Alerta às agências de viagem para operarem no âmbito estipulado por lei


No seguimento da existência de empresas que, recentemente, através de uma aplicação para telemóveis para “chamar transporte” providenciaram serviço de transporte de clientes, realizando um procedimento ilegal, a Direcção dos Serviços de Turismo enviou já um comunicado às agências de viagem a alertar as mesmas para operarem no âmbito que lhes é estipulado por lei. De acordo com as disposições do diploma que regula as actividades de agência de viagens e a profissão de guia turístico (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/98/M e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 42/2004), as actividades próprias das agências de viagens abrangem, entre outras, a prestação de serviços de recepção, transferência e assistência a turistas. Por que se trata de uma actividade própria das agências, estes serviços têm de ser prestados por estas e nunca por uma empresa sem a devida licença para a exploração das actividades de agência de viagens ou por particulares. Além disso, as agências de viagens que fornecem esses serviços devem ter as informações detalhadas relativas à marcação dos serviços e manter o registo actualizado, que possa ser consultado por entidade fiscalizadora a todo o tempo. As agências de viagens licenciadas não podem entregar, por qualquer forma, a terceiros as suas viaturas para actos que não sejam de finalidade de turismo, e é vedado às agências o exercício de quaisquer outras actividades (como por exemplo, prestação de serviço de transporte público), além daquelas que lhes são próprias e dos serviços complementares que lhes forem permitidos pelo referido diploma. A infracção aos dispostos previstos no referido diploma é punida com multa e as infracções repetidas poderão determinar o cancelamento da licença. Este texto está disponível em: http://industry.macautourism.gov.mo/pt/pressroom/



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