No seguimento da existência de empresas que, recentemente, através de uma aplicação para telemóveis para “chamar transporte” providenciaram serviço de transporte de clientes, realizando um procedimento ilegal, a Direcção dos Serviços de Turismo enviou já um comunicado às agências de viagem a alertar as mesmas para operarem no âmbito que lhes é estipulado por lei. De acordo com as disposições do diploma que regula as actividades de agência de viagens e a profissão de guia turístico (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/98/M e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 42/2004), as actividades próprias das agências de viagens abrangem, entre outras, a prestação de serviços de recepção, transferência e assistência a turistas. Por que se trata de uma actividade própria das agências, estes serviços têm de ser prestados por estas e nunca por uma empresa sem a devida licença para a exploração das actividades de agência de viagens ou por particulares. Além disso, as agências de viagens que fornecem esses serviços devem ter as informações detalhadas relativas à marcação dos serviços e manter o registo actualizado, que possa ser consultado por entidade fiscalizadora a todo o tempo. As agências de viagens licenciadas não podem entregar, por qualquer forma, a terceiros as suas viaturas para actos que não sejam de finalidade de turismo, e é vedado às agências o exercício de quaisquer outras actividades (como por exemplo, prestação de serviço de transporte público), além daquelas que lhes são próprias e dos serviços complementares que lhes forem permitidos pelo referido diploma. A infracção aos dispostos previstos no referido diploma é punida com multa e as infracções repetidas poderão determinar o cancelamento da licença. Este texto está disponível em: http://industry.macautourism.gov.mo/pt/pressroom/
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