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Foi concluída pelo Conselho Executivo a discussão da proposta da Lei da actividade comercial de administração de condomínios.


Foi concluída pelo Conselho Executivo a discussão da proposta da Lei da actividade comercial de administração de condomínios. O número de edifícios construídos em regime de propriedade horizontal em Macau tem vindo a aumentar, fazendo com que a administração dos edifícios fosse basicamente alterada, do anterior modelo de administração pelos planeadores da construção ou pelos próprios condóminos, para o modelo de administração por empresas de administração de propriedades. Com vista a proceder à regulamentação do acesso e do exercício da actividade comercial de administração de edifícios na RAEM, o Governo da RAEM realizou três consultas públicas sobre o respectivo regime jurídico. Tendo em consideração conjuntamente as consultas públicas e opiniões diversas, o Governo da RAEM elaborou a proposta da Lei da actividade comercial de administração de condomínios. Os conteúdos principais da proposta de lei são os seguintes: 1. Licença de empresa. Propõe-se na proposta de lei que a licença de empresa de administração de condomínios seja concedida conforme a natureza do requerente: empresário comercial pessoa singular ou sociedade comercial. A licença da empresa de administração de condomínios é válida pelo prazo de três anos, renovável por iguais períodos. Além disso, a proposta de lei regula de forma detalhada os requisitos da concessão e renovação da licença, e que o valor do capital social das empresas de administração de condomínios, sociedade comercial, não pode ser inferior a duzentas e cinquenta mil patacas. Para assegurar o profissionalismo nos trabalhos de administração de condomínios, propõe-se na proposta de lei que a empresa de administração de condomínios tenha ao seu serviço, pelo menos, um director técnico que preencha os requisitos tal como ter como a habilitação mínima o ensino secundário complementar, para o exercício de funções. A empresa de administração de condomínios deve conceder um cartão de identificação para o director técnico a ela subordinado. 2. Caução para o exercício. Propõe-se na proposta de lei que a empresa de administração de condomínios também deva prestar uma caução, para garantir o cumprimento das obrigações emergentes do exercício da actividade, e deva submeter ao Instituto de Habitação (IH) os documentos comprovativos válidos do pagamento de caução. O valor da caução a prestar é fixado de acordo com o número das fracções administradas pela empresa, e definido por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. 3. Direitos e obrigações. Propõe-se na proposta de lei que o contrato de administração de condomínio seja feito por escrito, a qual regula ainda os elementos necessários que o contrato deve conter e os documentos a anexar. Quando o contrato é omisso relativamente ao respectivo prazo de validade, considera-se o mesmo celebrado por um período de um ano. A par disso, a proposta de lei regula de forma detalhada os direitos da empresa de administração de condomínios e as obrigações a cumprir no decurso do exercício da actividade, bem como as obrigações perante o IH. 4. Regime de fiscalização e sanção. A proposta de lei regula que o IH desempenha as funções de fiscalização, para além de lhe competir a aplicação de multas., atendendo à gravidade da infracção administrativa e ao grau de culpa do seu autor, pode ser aplicada a interdição do exercício da actividade comercial de administração de condomínios às empresas de administração de condomínios, pelo período de um mês a um ano. Além de mais, o IH publica e actualiza anualmente, através de meios informáticos, a lista das empresas titulares de licença de empresa de administração de condomínios. 5. Disposições transitórias. Na proposta de lei propõe-se que, à data da publicação da lei, àquele que exerça a actividade de administração de condomínios na qualidade similar à de empresa de administração de condomínios, desde que preencha os requisitos previstos na lei, pode ser concedida a licença provisória de empresa de administração de condomínios. As licenças provisórias de empresa de administração de condomínios são válidas pelo prazo de três anos, a contar da data da entrada em vigor da lei. Na proposta de lei propõe-se que aqueles que, na data da entrada em vigor da proposta de lei e até aos três anos posteriores à mesma data, tenham completado, cumulativamente, três anos de prática no exercício da profissão similar à de director técnico e tenham concluído, com aproveitamento, o Curso de formação de técnicos profissionais para administração de propriedades, realizado pela DSAL, podem apresentar o pedido de dispensa do requisito de “possuir como habilitação mínima o ensino secundário complementar”, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da proposta de lei. A proposta da lei regulamenta que o titular de licença ou de licença provisória de empresa de administração de condomínios, caso se encontre a prestar o serviço de administração sem que tenha celebrado o contrato de administração de condomínio de forma escrita, ou o contrato tenha sido celebrado mas esteja caducado, deve celebrar, nos termos da lei, o respectivo contrato, de forma escrita, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da proposta de lei, e deve comunicar ao IH no prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor do contrato . A proposta da lei regulamenta ainda que o titular de licença ou de licença provisória de empresa de administração de condomínios que ainda não tenha convocado, nos termos da lei, a primeira reunião da assembleia geral do condomínio do edifício que se encontra a administrar, deve, de acordo com as disposições legais, realizar a convocação da assembleia no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da proposta de lei.