Relativamente ao recente caso de um funcionário de um promotor de jogo que fugiu por motivo de desvio de fundos do mesmo, a Polícia Judiciária já deu início a um processo de investigação sobre o caso. A DICJ dará toda a colaboração necessária a este esta investigação e acompanhará, dentro das suas competências, o caso em questão. A DICJ reitera que, de acordo com o Artigo 16o , no 1 do Regime Jurídico de Sistema Financeiro, só as instituições de crédito regularmente constituídas e autorizadas nos termos do mesmo diploma ou em legislação especial podem exercer uma actividade que compreenda a recepção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis. Quanto à alegada angariação de fundos através da contrapartida de se tornar sócio de um promotor de jogo, a DICJ esclarece que, de acordo com o artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casinos, este deve submeter à DICJ, relativamente a cada sócio titular de valor igual ou superior a 5% do seu capital social e a cada administrador, um exemplar do «Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos sócios titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social e administradores do promotor de jogo que seja uma sociedade comercial» para efeito de verificação de idoneidade; e ainda no seu artigo 19.º determina que toda e qualquer alteração na estrutura societária (incluindo os direitos sociais e a composição da administração) deve ser comunicada à DICJ para obtenção da respectiva autorização. Pelo que qualquer sócio ou administrador, nomeadamente sócio ou administrador que seja titular de valor igual ou superior a 5% do seu capital social deve submeter à um exemplar do formulário relativo à revelação dos seus dados pessoais. Ou seja, qualquer sócio ou administrador que não tenha sido sujeito ao processo de verificação de idoneidade realizado pelo Governo, não será reconhecido legalmente.
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