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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto do regulamento administrativo referente à “Regulamentação do regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto do regulamento administrativo referente à “Regulamentação do regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo”. A Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo) estabeleceu o regime jurídico, aplicável nos domínios da construção urbana e do urbanismo, da acreditação e registo para a obtenção do título profissional de arquitecto, arquitecto paisagista, engenheiro ou urbanista, bem como da inscrição e qualificação para a execução das funções de elaboração de projectos, direcção ou fiscalização de obras. Tendo como objectivo assegurar a aplicação efectiva da referida lei, torna-se necessário, nos termos do seu artigo 70.º, remeter a sua regulamentação para diploma complementar. Por isso, o Governo da RAEM elaborou o projecto do regulamento administrativo referente à “Regulamentação do regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo”. O conteúdo principal do projecto inclui: 1. Procedimentos de acreditação e registo. De acordo com o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 1/2015, os titulares de graus académicos nas respectivas áreas de especialização que tenham completado o estágio e obtido a aprovação no exame de admissão, podem requerer o registo, deste modo, o projecto regulamentou os procedimentos destinados ao estágio, exame de admissão e registo. No que diz respeito ao estágio, este divide-se, nos termos do projecto, em componente prática e componente teórica, que esta última inclui a formação obrigatória em deontologia profissional. O estágio é realizado na RAEM, sob a orientação de um arquitecto, urbanista ou engenheiro da respectiva área de especialização, em gabinetes de arquitectura, urbanismo ou engenharia ou junto de empresários comerciais, pessoas singulares, ou de sociedades comerciais. O orientador deve possuir pelo menos cinco anos de experiência e prática efectiva na respectiva área de especialização, não podendo acompanhar mais de três estagiários em simultâneo. Compete ao Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, adiante designado por CAEU, publicar a lista dos orientadores registados na sua própria página electrónica. A Comissão de Estágio e de Formação Contínua delibera sobre o pedido de admissão ao estágio no prazo de 60 dias contados a partir da data de recepção do mesmo. Findo o período de estágio, a Comissão de Estágio e de Formação Contínua aprecia os documentos entregues pelo estagiário e pelo orientador e delibera sobre a admissão do estagiário à prestação de provas. Em relação ao exame de admissão, o projecto estipula que o exame para cada área de especialização realiza-se pelo menos uma vez por ano e é constituído por uma prova escrita e uma entrevista profissional. Os avisos e resultados da prova escrita e da entrevista profissional e o resultado final do exame de admissão são publicados no Boletim Oficial da RAEM. Quanto ao registo, o projecto prevê que o pedido do mesmo deva ser instruído com os seguintes documentos: impresso a fornecer pelo CAEU, devidamente preenchido; fotocópia do bilhete de identidade de residente da RAEM; curriculum vitae; registo criminal e outros documentos ou elementos considerados indispensáveis pela Comissão de Registo para melhor apreciação do pedido. Após o registo é emitida a respectiva cédula profissional, sendo a mesma assinada pelo presidente do CAEU. 2. Procedimento de inscrição na DSSOPT. De acordo com o projecto, compete à DSSOPT a inscrição de técnicos, de empresários comerciais, pessoas singulares, e de sociedades comerciais que se dedicam na elaboração de projectos, direcção de obras e fiscalização de obras. Adicionalmente, a inscrição de técnicos na DSSOPT depende da obtenção de cédula profissional emitida pelo CAEU. O projecto especifica quais os documentos necessários para formular o pedido de inscrição e estipula que a DSSOPT deve proferir a decisão sobre o pedido no prazo de 20 dias a contar da data da entrada do respectivo requerimento. A renovação da inscrição é efectuada no período compreendido entre os dias 1 de Novembro e 31 de Dezembro do ano civil em que termina o prazo de validade da inscrição. A relação dos técnicos, empresários comerciais, pessoas singulares, e sociedades comerciais inscritos será publicada na página electrónica da DSSOPT. 3. Acções de formação contínua e especial. Conforme o disposto no projecto, excepto na primeira renovação após a entrada em vigor da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo), os técnicos inscritos na DSSOPT devem frequentar acções de formação contínua para efeitos de renovação de inscrição. As acções de formação devem ser reconhecidas pelo CAEU. Compete à Comissão de Estágio e de Formação Contínua elaborar as listas das entidades formadoras e das acções de formação contínua reconhecidas, as quais devem ser divulgadas na página electrónica do CAEU, juntamente com os demais dados relativos às entidades formadoras, condições de frequência e carga horária das acções de formação. Ao abrigo do artigo 67.º da Lei n.º 1/2015, os técnicos não inscritos ou inscritos há menos de um ano, à data da entrada em vigor desta lei, devem participar nas acções de formação especial organizadas pela DSSOPT, antes da sua inscrição ou renovação da inscrição. Deste modo, o projecto define que o conteúdo da acção de formação especial compreende, designadamente, o procedimento administrativo relativo à elaboração de projectos, direcção e fiscalização de obras, bem como a legislação e regulamentação técnica aplicáveis. A DSSOPT pode solicitar a colaboração de outras entidades públicas e privadas na organização das acções de formação especial. 4. Outras disposições. No projecto estipula-se que, a tramitação dos procedimentos previstos no regulamento administrativo será realizada de modo informático, com recurso a meios electrónicos e através de um sistema informático. Contudo, enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático, ou quando por motivos de ordem técnica não seja possível a sua utilização, a tramitação dos procedimentos é realizada com recurso a suporte de papel, em impressos a fornecer pelo CAEU, e pela DSSOPT. Com respeito pelos princípios estabelecidos na Lei n.º 8/2005 (Lei da protecção de dados pessoais), o CAEU e a DSSOPT procedem ao tratamento e interconexão de dados pessoais na medida necessária ao exercício das competências que lhes sejam atribuídas pelo referido regulamento administrativo e pela Lei n.º 1/2015.



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