O Chefe do Executivo assinou hoje um despacho visando alterar a quantidade dos produtos de tabaco permitida levar pessoalmente para Macau, que passa para 19 unidades de cigarros ou 1 unidade de charuto ou 25g de outros produtos de tabaco. Para acompanhar a política de controlo ao tabaco consagrada na Lei n.° 5/2011 (Regime de Prevenção e Controlo do Tabagismo), para além de aumentar o imposto de consumo sobre o tabaco, diminuir a quantidade dos produtos de tabaco permitida levar pessoalmente para Macau também é uma das medidas eficazes para reprimir o consumo do tabaco. Após o aumento do imposto de consumo sobre o tabaco, existe em Macau uma maior diferença entre o preço de venda a retalho dos cigarros e o preço sem direitos aduaneiros pagos. Para prevenir que os cidadãos tragam cigarros de outra região para serem vendidos em Macau, a quantidade dos produtos de tabaco permitida levar pessoalmente para Macau será ajustada para baixo mediante despacho do Chefe do Executivo, o que contribui para reprimir a entrada em Macau dos cigarros sem direitos aduaneiros pagos, bem como para aumentar a eficácia do controlo ao tabaco a longo prazo. Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o Chefe do Executivo alterou, respectivamente, para 19 unidades, 1 unidade e 25g as quantidades de cigarros, charutos e outros produtos de tabaco destinados a uso ou consumo pessoal sem necessidade de fazer declaração na sua entrada em Macau e o peso total, no conjunto destes produtos, que se pode transportar diariamente por cada pessoa é, correspondentemente, reduzido para 25 grama. No sentido de controlar efectivamente as transacções ilegais do tabaco eventualmente resultantes pela subida do imposto do tabaco e da redução da quantidade dos produtos de tabaco permitida levar pessoalmente para Macau, os Serviços de Alfândega de Macau darão toda a colaboração com a implementação da respectiva política, executando, rigorosamente, a lei para combater os actos ligados a cigarros de contrabandos de forma a reprimir a sua entrada no mercado local, mantendo também estreita comunicação com a Direcção dos Serviços de Economia e realizando operação conjunta necessária. O Despacho do Chefe do Executivo supra mencionado será publicado no Boletim Oficial da RAEM no dia 13 de Julho e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.