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CCAC concluiu a investigação sobre a legalidade da atribuição do financiamento à Universidade de Jinan pela Fundação Macau


Em 12 de Maio do corrente ano, a Macao Youth Dynamics apresentou uma participação ao Comissariado contra a Corrupção (CCAC) em que solicita uma investigação sobre a atribuição do financiamento de cem milhões de renminbis por parte da Fundação Macau à Universidade de Jinan, tendo em conta que a concessão não estaria em conformidade com a lei e a existência de suspeitas de transferência de interesses. Após uma análise preliminar da referida participação e nos termos da Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau, o CCAC instaurou um processo e realizou as diligências de investigação necessárias, nomeadamente solicitando processos e informações junto dos serviços competentes e realizando audições dos indivíduos envolvidos, por forma a analisar a legalidade do financiamento em questão. 1. Contexto da atribuição do financiamento à Universidade de Jinan pela Fundação Macau A Fundação Macau recebeu, em Abril do corrente ano, um pedido da Universidade de Jinan de um financiamento para a construção de instalações pedagógicas e de um centro de estudos de comunicação social a integrar o Campus Sul desta universidade. Analisadas as informações disponibilizadas pela Universidade de Jinan, o Conselho de Administração da Fundação Macau considerou tratar-se de um pedido razoável e viável, decidindo submetê-lo à apreciação do Conselho de Curadores, dado que o montante pedido estava para além da sua competência. Na sua reunião de 13 de Abril do corrente ano, o Conselho de Curadores da Fundação Macau discutiu o pedido de financiamento formulado pela Universidade de Jinan, e deliberou unanimemente conceder em 2016 a esta universidade um financiamento de 50 milhões de renminbis para a construção do centro de estudos de comunicação social, e em 2017 um financiamento máximo não superior aos 50 milhões de renminbis para a construção de outros projectos de desenvolvimento do Campus. Segundo o responsável da Fundação Macau, embora o Conselho de Curadores tenha aprovado o referido pedido, e a Universidade de Jinan tenha apresentado todos os documentos necessários, designadamente as informações relativas ao concurso, à apreciação de propostas e ao direito de uso de terreno, estão ainda por negociar os pormenores sobre a execução do financiamento, sendo o respectivo pagamento efectivamente realizado só depois da obtenção de um acordo. 2. A atribuição do financiamento à Universidade de Jinan pela Fundação Macau configura ou não uma ilegalidade Segundo a participação da Macao Youth Dynamics, o facto de a Universidade de Jinan ter pedido financiamento à Fundação Macau é demonstrativo de que as autoridades do Interior da China pediram publicamente dinheiro ao Governo da RAEM, pelo que consideram ter sido violado o disposto no artigo 104.º da Lei Básica, o qual determina que “A Região Administrativa Especial de Macau mantém finanças independentes e dispõe, por si própria, de todas as suas receitas financeiras, as quais não são entregues ao Governo Popular Central.” No entender do CCAC, a expressão “são entregues” no artigo 104.º da Lei Básica refere-se a um mecanismo através do qual os governos locais entregam ao Governo Popular Central, obrigatoriamente e nos termos da lei, as suas receitas financeiras relativas a um determinado período de tempo, incluindo as receitas fiscais e outras verbas legalmente obtidas. No processo da concessão do financiamento pedido pela Universidade de Jinan, a Fundação Macau seguiu os procedimentos de apreciação legalmente estabelecidos e tomou a respectiva decisão, tendo os órgãos da Fundação Macau autonomia para conceder financiamentos. As expressões “conceder financiamentos” e “são entregues” são completamente diferentes em termos do seu conceito e natureza, pelo que a referida atribuição do financiamento não violou o disposto no artigo 104.º da Lei Básica. Nos termos do artigo 2.º dos Estatutos da Fundação Macau, “A Fundação tem por fins a promoção, o desenvolvimento e o estudo de acções de carácter cultural, social, económico, educativo, científico, académico e filantrópico” e “A actividade da Fundação é desenvolvida predominantemente em Macau, podendo a Fundação desenvolver intercâmbios e cooperar com instituições ou entidades cujas actividades sejam compatíveis com os seus fins, e apoiá-las financeiramente, caso necessário, nos termos dos presentes Estatutos e de outros diplomas aplicáveis”. Resulta daí que, apesar da sua actividade ser desenvolvida predominantemente em Macau, à Fundação Macau é permitido desenvolver intercâmbios e cooperar com instituições de fora de Macau, e apoiá-las financeiramente nos termos dos seus estatutos e de outros diplomas aplicáveis. Uma vez que o financiamento para a construção de instalações pedagógicas da Universidade de Jinan está em conformidade com os fins da Fundação Macau, a concessão deste financiamento, após o cumprimento dos procedimentos legalmente estabelecidos, não está em inconformidade com a legislação. 3. Existência ou não de violação das normas legais relativas a impedimentos por parte dos membros do Conselho de Curadores A Macao Youth Dynamics apontou na sua participação que o Chefe do Executivo e algumas individualidades são, por um lado, presidente e vogais do Conselho de Curadores da Fundação Macau, e por outro lado, vice-presidente e membros do Conselho de Administração da Universidade de Jinan, sendo assim, consideram serem os principais interessados no presente caso do financiamento à Universidade de Jinan representando os responsáveis pela distribuição de recursos bem como os beneficiários, pelo que existe manifestamente uma situação de conflito de funções, violando o disposto no Código do Procedimento Administrativo em matéria de impedimentos dos titulares de órgãos da Administração Pública e da relação destes com os seus familiares ou os seus representantes. Nos termos dos artigos 46.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo que dizem respeito aos casos de impedimento e de escusa, um titular de órgão da Administração Pública deve ser impedido de intervir em procedimento administrativo, acto ou contrato, quando nele tenha interesse ou quando por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse um seu familiar. Na opinião do CCAC, para aferir da existência ou não de ilegalidade na concessão do financiamento em apreço, o ponto crucial consiste em analisar, juridicamente, se o Chefe do Executivo e alguns membros do Conselho de Curadores da Fundação Macau podem ser considerados “representantes” da Universidade de Jinan sabendo-se que os mesmos exercem, em regime de acumulação de funções, os cargos de vice-presidente e de administradores do Conselho de Administração daquela universidade e, consequentemente estão sujeitos a impedimentos. A definição legal de “representante” encontra-se prevista no artigo 251.º do Código Civil. Com vista a clarificar o conceito do “representante”, está previsto no artigo 1.º do “Regulamento interno sobre o regime de impedimentos aplicável aos órgãos colegiais da Fundação Macau” que, para os efeitos da alínea a) do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, deve entender-se por “representante” da entidade objecto da deliberação a tomar pelo órgão colegial da Função Macau: a) a pessoa ou órgão a quem, nos termos dos respectivos Estatutos, compete a representação da mesma perante terceiros ou a sua representação em juízo ou fora dele; bem como b) a pessoa que, por delegação de poderes ou procuração conferida pela entidade requerente, represente esta última no assunto objecto da deliberação a tomar pelo órgão colegial da Fundação Macau. De acordo com os “Estatutos do Conselho de Administração da Universidade de Jinan”, compete ao Conselho de Administração apoiar o Gabinete para os Assuntos dos Chineses Ultramarinos junto do Conselho de Estado na gestão da Universidade de Jinan; e cabe aos seus membros fiscalizar e pronunciar-se sobre o funcionamento da Universidade, não tendo porém competência legal para representar a Universidade fora da mesma. Para além disso, não foram delegados nos membros do Conselho de Administração poderes para representar a Universidade de Jinan no pedido de financiamento junto da Fundação Macau. Nestes termos, não podem ser qualificados o Chefe do Executivo e alguns membros do Conselho de Curadores como “representantes” da Universidade de Jinan. Pelo exposto, no processo de concessão do financiamento à Universidade de Jinan pela Fundação Macau, não se verifica qualquer um dos casos de impedimento previstos no Código do Procedimento Administrativo e no “Regulamento interno sobre o regime de impedimentos aplicável aos órgãos colegiais da Fundação Macau” os quais têm como objectivo evitar conflitos de funções e de interesses, nem qualquer dos casos de escusa previstos naqueles dois instrumentos legais, sendo que estes operam sempre que se verifiquem, circunstâncias que possam razoavelmente levar à suspeição da isenção ou da rectidão da conduta dos agentes da Administração Pública. 4. Existência ou não da transferência de interesses entre os membros do Conselho de Curadores O CCAC considera que a Universidade de Jinan é um instituto público criado por um serviço público do Interior da China e dedicado a actividades de ensino superior, que tem a natureza de pessoa colectiva de direito público, devendo os seus recursos financeiros ser aplicados em benefício do ensino público de acordo com a lei. A concessão do financiamento à Universidade de Jinan está em conformidade com as finalidades da Fundação Macau e os respectivos procedimentos legais, pelo que não existe violação de quaisquer normas legais relativas a impedimentos e, assim sendo, não existem indícios que demonstrem qualquer situação de “transferência de interesses” como se refere na participação. Em relação ao referido na participação de que os membros do Conselho de Curadores e do Conselho de Administração da Fundação Macau são, na sua maioria, representantes de associações tradicionais e individualidades do sector comercial, sendo alguns deles simultaneamente membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo, pelo que “fazem parte do mesmo grupo de interesses e há suspeitas de conluio entre os mesmos”, o CCAC considera tratar-se apenas uma conjectura por parte da associação que apresentou a participação. Na sequência da investigação, não ficou provada a violação das disposições legais acima referidas, nem a existência de indícios de infracção penal no processo de concessão de financiamento à Universidade de Jinan pela Fundação Macau, nem na tomada da respectiva decisão, pelo que não assiste razão à acusação referida na participação, sendo o caso arquivado pelo CCAC nos termos da lei.



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