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Plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2016 implementado em Julho


Tendo por objectivo partilhar com a população os frutos do desenvolvimento económico da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), o Plano de Comparticipação Pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2016 foi aprovado pelo Regulamento Administrativo n.° 17/2016, que entrou em vigor a 14 de Junho do corrente ano. O Plano vai ser oficialmente implementado em Julho, atribuindo nove mil patacas e 5400 patacas aos titulares dos Bilhetes de Identidade de Residente da RAEM Permanente e não Permanente, respectivamente. São quatro, o tipo de beneficiários: 1 A comparticipação pecuniária é atribuída àqueles que, no dia 31 de Dezembro de 2015, sejam titulares de Bilhete de identidade de residente da RAEM, válidos ou renováveis. 2 A comparticipação pecuniária é também atribuída àqueles que, em 31 de Dezembro de 2015, não tenham completado cinco anos de idade não sendo, por isso, obrigatória a titularidade do bilhete de identidade de residente, desde que venham a adquirir os documentos de identificação. 3. A comparticipação pecuniária é atribuída igualmente àqueles que sejam titulares do bilhete de identidade de residente de Macau e se encontrem a viver no exterior da RAEM, desde que seja devidamente comprovada, mediante a exibição de documentos adequados, a impossibilidade do seu regresso a Macau para proceder à substituição dos antigos documentos de identificação por bilhetes de identidade de residente da RAEM, por se encontrarem permanentemente acamados ou total ou parcialmente paralisados. O Instituto de Acção Social (IAS) pode dispensar a apresentação dos documentos comprovativos acima referidos aos beneficiários que receberam a comparticipação pecuniária no ano passado, confirmar, de acordo com a análise dos documentos entregues no ano anterior, a recepção da comparticipação pecuniária deste ano pelos beneficiários, sem a apresentação de novas provas. 4 A comparticipação pecuniária devida aos indivíduos residentes na RAEM que reúnam os requisitos previstos e que não a tenham chegado a receber por motivo de falecimento, pode ser requerida pelo cabeça-de-casal, a quem pertence, nos termos do artigo 1917.º do Código Civil, a administração da herança, até à sua liquidação e partilha. As formas de pagamento são por transferência bancária e por cheque cruzado enviado por via postal. O montante da comparticipação pecuniária será pago pelo governo por transferência bancária aos seguintes residentes: indivíduos que recebam apoio financeiro, subsídio de invalidez e subsídio para idosos atribuídos pelo Instituto de Acção Social; alunos que recebam bolsas de estudo para o ensino superior; trabalhadores de estabelecimentos de ensino que recebam o subsídio directo e pessoal docente que receba o subsídio para o desenvolvimento profissional; indivíduos que recebam pensões de aposentação ou de sobrevivência; trabalhadores da Função Pública; indivíduos registados para receber a devolução de impostos ou demais pagamentos a cargo da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), através de transferência bancária. O montante será pago por meio de cheque cruzado a enviar por via postal aos restantes residentes da RAEM que reúnam os requisitos exigidos: beneficiários menores de 18 anos de idade: o cheque podendo ser depositado na conta bancária do pai ou da mãe do beneficiário. Além disso, compete ao IAS proceder às diligências necessárias para o pagamento da comparticipação pecuniária aos menores, cuja situação de tutela não tenha ainda sido definida, aos incapacitados e àqueles a quem tenham sido impostas medidas de segurança bem como medidas ou penas privativas da liberdade, desde que reúnam os requisitos previstos e não consigam obtê-la através das formas nele previstas. O regulamento administrativo define que os encargos decorrentes da atribuição da comparticipação pecuniária são suportados pelas verbas inscritas no Orçamento da RAEM, ficando as verbas dotadas para o efeito sob a gestão da DSF.



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