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O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei intitulada “Regime de Previdência Central não Obrigatório”


O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei intitulada “Regime de Previdência Central não Obrigatório”. A fim da constituição do regime de previdência central, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) promulgou, respectivamente o Regulamento Administrativo n.° 31/2009 (Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central) e a Lei n.° 14/2012 (Contas individuais de previdência), procedendo à abertura de conta individual para os residentes qualificados bem como à atribuição de dotações do Governo como capitais iniciais. Efectuado o estudo e tomando como referência os regimes de previdência de outros países e regiões assim como as experiências de operação adquiridas no regime de pensões privadas de Macau, o Governo da RAEM desencadeou uma consulta pública relativa ao "regime de previdência central não obrigatório”, tendo entregue a proposta de revisão ao Conselho Permanente de Concertação Social para a sua discussão. Alicerçado nas opiniões sociais e sugestões conseguidas, o Governo da RAEM apresenta a proposta de lei intitulada “Regime de Previdência Central não Obrigatório”. Assim, com base no modo de operação do regime de pensões privadas, é introduzido um regime de previdência central portável, concedendo aos empregadores benefícios fiscais, incentivando a adesão e o pagamento de contribuições pelos empregadores, trabalhadores e residentes, de forma a prepararem em conjunto a vida pós-aposentação. A presente proposta de lei é composta pelos conteúdos principais seguintes: 1. Disposições gerais Sugere-se na proposta de lei que, a participação nos planos de contribuição do regime de previdência central não seja obrigatória, permitindo a sua adesão através da negociação entre os empregadores e trabalhadores ou a adesão voluntária a título individual. As contas individuais têm portabilidade, não serão liquidadas e canceladas por motivo da cessação de relação laboral. 2. Contas individuais do regime de previdência central Sugere-se na proposta de lei que, a conta individual de previdência central de cada titular seja aberta oficiosamente pelo FSS para os residentes da RAEM que tenham completado 18 anos de idade ou que não tenham completado 18 anos de idade, estejam integrados no mercado laboral. A conta individual dispõe de três sub-contas, sendo respectivamente a conta de gestão do Governo, a conta de contribuições e a conta de conservação. Entretanto, a conta de gestão do Governo é gerida pelo FSS segundo princípios de prudência na gestão do risco, enquanto a conta de contribuições e a conta de conservação são geridas pelas entidades gestoras de fundos de pensões conforme as disposições de aplicação. A conta de contribuições destina-se principalmente a registar e gerir as contribuições dos planos da contribuição. A conta de conservação destina-se principalmente a registar e gerir o saldo transitado por cancelamento da conta de contribuições. Geralmente a verba da conta individual apenas poderá ser levantada quando o seu titular da conta tiver completado 65 anos de idade. 3. Plano de contribuições Determina-se na proposta de lei que os planos de contribuição do regime de previdência central incluem o plano de contribuição conjunta e o plano de contribuições individuais. O plano de contribuição conjunta é constituído pelo empregador junto das entidades gestoras de fundos, o montante mínimo da contribuição mensal do trabalhador, bem como o do empregador, no plano de contribuição conjunta é de cinco por cento do salário de base do trabalhador referente ao mês em causa. Caso o salário de base do trabalhador referente ao mês em causa seja inferior ao valor indicado na alínea 3) do n.o 1 do artigo 3.º da Lei n.o 7/2015 (Salário mínimo para os trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial), ou seja, 6 240 patacas, após a dedução do montante mínimo de contribuição mensal de 5%, o trabalhador não necessita de efectuar o pagamento de contribuições, mas o seu empregador deve continuar a pagar as contribuições. Caso o salário de base do trabalhador referente ao mês em causa seja superior a cinco vezes o valor indicado na alínea 3) do n.o 1 do artigo 3.º da Lei n.o 7/2015, ou seja, 31 200 patacas, o trabalhador e o empregador não necessitam de efectuar o pagamento de contribuições em relação à parte excedente. No caso de cessação da relação laboral, o trabalhador que tenha completado três anos de contribuição, tem direito a 30% dos direitos relativos às contribuições do empregador no plano de contribuição conjunta, acrescentando-se 10% em cada ano completo de contribuição, e assim por diante, até que tenha completado 10 anos, altura em que poderá adquirir todos os direitos relativos às contribuições efectuadas pelo empregador. No plano de contribuições individuais, o valor mínimo de contribuições mensais é de 500 patacas, podendo o titular da conta pagar um valor mais elevado, desde que este seja múltiplo de cem patacas. Os itens de aplicação dos planos de contribuições do regime de previdência central são fornecidos pelas entidades gestoras de fundos de pensões registadas na AMCM, estas entidades são responsáveis por gestão de investimentos conforme as aplicações planeadas pelos trabalhadores, empregadores e indivíduos. Determina-se na proposta de lei que, aqueles que tenham criado os planos privados de pensões, podem requerer a articulação dos mesmos ao regime de previdência central através de congelamento ou transferência. Os trabalhadores que tenham participado nos planos privados de pensões antes de articulação, podem manter o valor máximo e mínimo de contribuições dos planos, bem como as regras de levantamento de direitos das contribuições da parte patronal por trabalhadores. As regras definidas nos planos privados de pensões devem continuar a ser aplicadas, quando sejam mais favoráveis aos trabalhadores em comparação com as que constam da presente lei, salvo na medida em que tais regras contrariem o disposto na presente lei. 4. Atribuição da verba do Governo No intuito de promover a participação dos residentes, a proposta de lei sugere a continuação da execução da Lei n.o 14/2012 (Regime de Previdência Central) acerca da norma relativa a atribuição de verba de incentivo básico e repartição extraordinária de saldos orçamentais aos residentes que preencham os requisitos legais. 5. Disposições finais e transitórias Com vista a incentivar os empregadores a pagarem as contribuições, sugere-se na proposta de lei que, as contribuições efectuadas pelo empregador para os planos de contribuição conjunta, no âmbito da limitação estabelecida nas leis fiscais, sejam consideradas como custos de exploração ou exercício de actividade. Além disso, dentro de 3 anos a contar da execução das normas de pagamento de contribuições, as contribuições pagas pelo empregador aos planos de contribuição conjunta, podem ser calculadas, de modo adicional, como dobro das contribuições, sendo consideradas como custo de exploração ou encargo de exercício de actividade. Em paralelo, é sugerido na proposta de lei que seja revogada a Lei n.° 14/2012 (Contas individuais de previdência), assim como a conta individual de previdência actualmente existente seja transformada automaticamente em conta individual de previdência central. O saldo da conta individual de previdência é transferido para a conta de gestão do Governo na conta individual de previdência central. Além disso, o FSS elabora um relatório de avaliação da execução da presente lei, decorridos três anos sobre a data da sua entrada em vigor, no qual deve ser efectuado um estudo sobre a possibilidade de implementação do regime de previdência central obrigatório.



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