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O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei intitulada “Lei de execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção”


O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei intitulada “Lei de execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção”. A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (Convenção) foi assinada em Washington em 3 de Março de 1973. A Convenção tem por objectivo proteger, através de uma regulamentação do comércio internacional, certas espécies ameaçadas da fauna e da flora selvagens. A aplicação da Convenção à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) foi assegurada pelo Decreto-Lei n.º 45/86/M, de 29 de Setembro. A Convenção continua a vigorar na RAEM, nos termos do Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2002. Para acompanhar os progressos alcançados a nível internacional e harmonizar-se com o conteúdo e o espírito da Convenção, no sentido de que o regime de gestão das espécies de fauna e flora selvagens ameaçadas de extinção da RAEM fique mais aproximado aos actuais critérios internacionais, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada “Lei de execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção”. A proposta de lei tem principalmente os seguintes conteúdos: 1. Licenças e certificados. Nos termos da proposta de lei, o comércio, incluindo importação, introdução do mar, exportação e reexportação, detenção e transporte de espécimes das espécies inscritas nos anexos da Convenção, está sujeito à obtenção de licenças e certificados, bem como à apresentação dos documentos previstos na proposta de lei. 2. Detenção e transporte. Nos termos da proposta de lei, é proibida a detenção de espécimes das espécies inscritas no anexo I da Convenção que tenham sido adquiridos ou importados em infracção ao disposto na lei. É proibida a taxidermia em espécimes das espécies inscritas no anexo I, com excepção das seguintes situações: 1) Espécimes adquiridos antes da entrada em vigor da Convenção, desde que o interessado prove que a aquisição foi feita em momento anterior; 2) Fins científicos ou educativos, desde que titulados por documento comprovativo da sua utilização para fins não comerciais. A proposta de lei prevê ainda que nos casos de cedência de espécimes das espécies inscritas nos anexos II e III, para um novo detentor que não implique a saída do espécime da RAEM, a detenção é titulada pelas licenças ou certificados previstos na presente lei, bem como por qualquer documento de cedência, nomeadamente por factura, que mencione expressamente, quer o número da licença ou do certificado que abrange o espécime cedido, quer a origem de cativeiro e o número de registo de viveirista. 3. Registo. Nos termos da proposta de lei, estão sujeitos a registo os criadores e os viveiristas de espécimes das espécies inscritas nos anexos da Convenção. Compete ao IACM organizar e actualizar o registo de criadores e viveiristas referido no número anterior. 4. Fiscalização e regime sancionatório. Nos termos da proposta de lei, a fiscalização do cumprimento do disposto na Convenção e na lei compete à DSE, em colaboração com os SA e o IACM. Para reprimir eficientemente operações comerciais que violem o disposto na proposta de lei, evitando que Macau seja aproveitado como paragem intermediária de contrabando e reforçando os efeitos de ameaça, é aumentado na proposta de lei o montante da multa para 200 000 a 500 000 patacas no caso de contrabando das espécies extremamente preciosas inscritas no anexo I da Convenção. 5. Disposições finais e transitórias. Nos termos da proposta de lei, as disposições da presente lei não prejudicam a aplicação da legislação em vigor em matéria de controlo sanitário, fitossanitário e de quarentena de plantas e animais. Em tudo o mais que não estiver previsto na proposta de lei, aplica-se o disposto na Convenção. A proposta de lei prevê a sua entrada em vigor 90 dias após a data da sua publicação.



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