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O Conselho Executivo concluiu o debate do projecto de Regulamento Administrativo denominado “Prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho”


O Conselho Executivo concluiu o debate do projecto de Regulamento Administrativo denominado “Prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho”. As medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho que são aprovadas pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008 “Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho” e que incidem sobre os trabalhadores por conta de outrem, com baixos rendimentos, foram efectivamente lançadas em 2008, cujo prazo de aplicação tem sido anualmente prolongado por mais um ano através de regulamento administrativo. Até agora, foram essas medidas sucessivamente aplicadas durante 8 anos. As medidas em causa deram certo apoio no sentido de aliviar a pressão sentida na vida pelas classes com baixos rendimentos, produzindo também efeitos positivos na área do apoio ao emprego de indivíduos que tenham mais de 40 anos de idade. Portanto, a prorrogação adequada do prazo da aplicação destas medidas pode contribuir para atenuar os encargos económicos do tecido social menos favorecido. Neste contexto, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) elaborou o projecto de Regulamento Administrativo denominado “Prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho”, no qual, é proposto que seja atribuído de forma contínua o subsídio complementar aos rendimentos do trabalho em 2016, permitindo que os trabalhadores com baixos rendimentos que reúnam os requisitos recebam um montante até 5 000 patacas por mês. Os requisitos de pedido do respectivo subsídio do ano civil de 2016 são, em termos gerais, semelhantes aos do ano civil de 2015, e quanto ao número de horas de trabalho, devem os trabalhadores prestar, no mínimo, 152 horas mensais de serviço, enquanto aqueles que se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/95/M, de 21 de Agosto, e que exerçam actividade no âmbito das indústrias têxteis, do vestuário e do couro, têm, apenas, de trabalhar, no mínimo, 128 horas mensais. Para a determinação do número de horas de trabalho, nos feriados obrigatórios, nas férias, em licença de maternidade e em faltas por doença ou acidente, consagrados na Lei n.º 7/2008 “Lei das relações de trabalho”, são calculadas como prestadas 8 horas diárias de trabalho. Igual benefício se aplica aos trabalhadores das indústrias têxteis, do vestuário e do couro, que se encontram no período de suspensão do trabalho, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/95/M, de 21 de Agosto. Além disso, o conceito de “rendimentos do trabalho” não enquadra as indemnizações rescisórias a que se refere a Lei n.º 7/2008 “Lei das relações de trabalho”. O subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, no ano civil de 2016 é, como antes, requerido e atribuído nos 4 trimestres do ano, cabendo a sua execução à Direcção dos Serviços de Finanças. * viden em anexo



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