A edição de hoje do Jornal Informação (Son Pou) publicou um artigo da autoria de “Lio Hong”, que levantou diversas dúvidas em relação à decisão do Tribunal de Última Instância (TUI) que indeferiu o requerimento de habeas corpus do antigo Procurador, adiantando: “a prisão preventiva de Ho Chio Meng foi determinada pela Juíza Dra. Song (Dra. Song Man Lei, juíza do TUI), e agora, no julgamento do requerimento de habeas corpus formulado por Ho, interveio novamente a Juíza Dra. Song como presidente do Tribunal Colectivo, será isso justo para Ho? Porque é que não a foi substituída por um juiz do Tribunal de Segunda Instância (TSI) na constituição do Tribunal Colectivo?”, “ No futuro julgamento formal do processo de Ho, deverá considerar-se a hipótese de se constituir o tribunal colectivo por juízes do TSI, uma vez que os três juízes do TUI se encontrarão impedidos por terem intervindo no processo de Ho?” Para evitar que o artigo produza mal-entendidos entre os residentes, cumpre esclarecer o seguinte: Em primeiro lugar, a prisão preventiva do antigo Procurador não foi determinada pela Dra. Song, mas sim pelo Dr. Viriato Manuel Pinheiro de Lima, juiz estrangeiro que exercia as funções de juiz de instrução, no decurso do primeiro interrogatório judicial. Além disso, à luz do art.º 29.º do Código de Processo Penal, o Dr. Viriato Lima declarou-se impedido, abstendo-se do julgamento do requerimento de habeas corpus. Em segundo Lugar, só se verificar alguma das hipóteses estabelecidas nos art.ºs 28.º e 29.º do Código de Processo Penal, poderão os três juízes do TUI declarar-se impedidos por sua iniciativa ou a requerimento de outrem. Nesta conformidade, exceptuando-se o Dr. Viriato Lima, que terá impedimento nos termos legais se presidir ao debate instrutório na causa de Ho, os outros dois juízes não precisam de se declararem impedidos no futuro julgamento formal do processo de Ho Chio Meng.