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O Conselho Executivo concluiu o debate sobre a proposta de lei intitulada “Regime de execução de congelamento de bens”.


As sucessivas resoluções adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) no âmbito do combate ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição maciça reclamam um cuidadoso e contínuo acompanhamento dos Estados, de forma a garantirem que o seu ordenamento jurídico se encontra em condições de dar execução às obrigações daí decorrentes. Neste contexto, o Governo Popular Central da República Popular da China tem vindo a ordenar a aplicação à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) de várias resoluções do CSNU, entretanto publicadas no Boletim Oficial da RAEM (Boletim Oficial ), entre as quais se destacam as Resoluções n.ºs 1267 (1999), 1373 (2001), 1988 (2011) e 1989 (2011), em matéria de combate ao terrorismo, e as Resoluções n.ºs 1718 (2006) e 1737 (2006), no âmbito do combate à proliferação de armas de destruição maciça. Consequentemente, para assegurar que o ordenamento jurídico da RAEM dará execução eficaz às obrigações contidas nestas resoluções, é elaborado o presente projecto de “Regime de execução de congelamento de bens” que se estabelece dois mecanismos de congelamento em situações distintas : 1- Congelamento de bens pertencentes a uma pessoa ou entidade designada pelo CSNU ou por um dos seus Comités de Sanções (em execução de comando normativo específico de congelamento); 2- Congelamento de bens pertencentes a uma pessoa ou entidade designada pela RAEM, em conformidade com os padrões estabelecidos na Resolução do CSNU 1373 (2001) (em execução do comando normativo geral de congelamento contido nessa resolução). Aspectos essenciais da proposta de lei: 1. Competência e Publicação Segundo a proposta de lei, a execução de decisões de congelamento de bens na RAEM compete ao Chefe do Executivo. É proposta a criação da Comissão Coordenadora do Regime de Congelamento, adiante abreviadamente designada por “Comissão”, à qual caberá coadjuvar a nível técnico o Chefe do Executivo na execução de decisões de congelamento de bens, bem como desempenhar outras funções indicadas na lei. Será objecto de publicação no Boletim Oficial o acto de designação praticado por um órgão internacional competente em cumprimento de um comando normativo específico de congelamento, bem como o acto de designação praticado pelo Chefe do Executivo em cumprimento do comando normativo geral de congelamento. 2. Congelamento e Proibição de disponibilização de bens e de prestação de serviços financeiros Segundo a proposta lei, após a publicação do acto de designação de uma pessoa ou entidade, procede-se imediatamente ao congelamento de bens que sejam sua propriedade ou que estejam sob o seu controlo, directo ou indirecto, e de bens derivados ou gerados a partir desses bens. Por sua vez, o congelamento apenas se aplica a pessoas ou entidades não designadas quando as resoluções do CSNU estendam, expressamente, o âmbito da sua aplicação às mesmas, devido à ligação concreta que estas possuem face a uma pessoa ou entidade designada. Para impedir que os seus destinatários tenham acesso a quaisquer meios que lhes possam permitir a prática das actividades proibidas pelo CSNU nas suas resoluções, encontra-se igualmente vedada a possibilidade de serem colocados bens à sua disposição, sendo, em certos casos, ainda proibido prestar-lhes serviços financeiros. 3. Prestação de informações Com o intuito de garantir a eficácia do regime, são estabelecidos para determinadas entidades certos deveres de prestação de informações à Comissão, como por exemplo, o dever de comunicação à Comissão no prazo de dois dias úteis após a detecção de qualquer operação em que exista uma presunção razoável de que uma pessoa singular ou entidade está a actuar em nome ou sob as instruções de uma pessoa ou entidade designada. 4. Comando normativo específico de congelamento No que respeita ao congelamento de bens pertencentes a uma pessoa ou entidade designada pelo CSNU ou por um dos seus Comités de Sanções, são estipuladas regras específicas quanto à notificação, à proposta de designação em lista, ao procedimento de acesso a bens e à retirada da lista. 5. Comando normativo geral de congelamento No que concerne à designação e congelamento de bens pertencentes a uma pessoa ou entidade designada pela RAEM em conformidade com os padrões estabelecidos na Resolução do CSNU, prevê-se na proposta de lei que o Chefe do Executivo pode proceder à designação de pessoas singulares, colectivas ou entidades quando tenha fundadas razões para crer que estas cometam, tentem cometer, facilitem ou participem em qualquer dos actos de terrorismo previstos na Lei n.º 3/2006 (Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo). O acto de designação produz efeitos pelo prazo de dois anos, podendo ser renovado pelo Chefe do Executivo por períodos máximos de um ano. A proposta de lei também regula matérias como a notificação, a apreensão ou perda de bens, o procedimento de acesso a bens, a revogação do acto de designação, entre outros. 6. Protecção de terceiros No intuito de proteger direitos e interesses de terceiros é necessária a protecção do direito do contitular que não seja destinatário de uma decisão de congelamento, nos casos em que o bem congelado seja coisa comum. Em segundo lugar, para evitar erros cometidos na identificação da pessoa ou entidade sujeita a uma medida de congelamento, a proposta de lei consagra um procedimento célere de “verificação de identidades”, que permite a rápida correcção de eventuais erros. Em terceiro lugar, de forma a proteger todas as pessoas e entidades que tenham agido de boa-fé no cumprimento dos deveres estipulados na proposta de lei, estabelece-se que o congelamento de bens, a recusa de os disponibilizar ou de prestar serviços financeiros, não acarreta qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou colectiva que pratique tais actos, quando esta julgue, de boa-fé, que está a actuar em conformidade com o previsto na proposta de lei. 7. Mecanismos de defesa em relação às medidas restritivas previstas na proposta de lei Tendo em vista que a proposta de lei estende o âmbito de aplicação das decisões de congelamento a pessoas ou entidades que não se encontram designadas, devido à ligação concreta que estas possuem face a uma pessoa ou entidade designada, propõe-se expressamente que se admita recurso, nos termos gerais, do despacho do Chefe do Executivo que lhes aplique medidas restritivas, salvaguardando-se desta forma o seu direito de defesa. Além disso, na execução do comando normativo geral do congelamento, o Chefe do Executivo pratica determinados actos administrativos. Consagra-se na proposta de lei a existência de um mecanismo de recurso de certos actos administrativos, nomeadamente do acto de designação, da renovação do acto de designação e o indeferimento do pedido de acesso a bens congelados, garantindo-se igualmente desta forma o direito de defesa do sujeito visado. Instituiu-se também o carácter urgente deste recurso contencioso, promovendo desta forma a celeridade processual na sua apreciação.



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