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Tribunal julgou improcedente recurso para levantar medida de isolamento obrigatório


Após os resultados dos testes efectuados na quarta-feira, 3 de Fevereiro, em amostras ambientais, no Mercado Provisório do Patane, terem revelado positividade ao vírus H7N9, os Serviços de Saúde decidiram isolar para observação médica, durante dez (10) dias, três (3) trabalhadores, vendedores de aves, em local apropriado por serem considerados indivíduos de contacto próximo. Dado que os três trabalhadores em causa recusaram o cumprimento das referidas medidas, os Serviços de Saúde decidiram proceder ao isolamento obrigatório, nos termos do número 2 do artigo 15.◦ da Lei n.◦ 2/2004 – Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis, tendo sido remetidas as decisões e os respectivos fundamentos ao Tribunal Judicial de Base, para efeitos de confirmação. Nos dias 6 e 7 de Fevereiro, o Tribunal Judicial de Base confirmou as decisões tomadas pelos Serviços de Saúde. Durante o período de isolamento para observação dos três indivíduos, os médicos assistentes realizaram, por diversas vezes, testes de vírus de gripe aviária H7N9, tendo os resultados obtidos sido negativos. Com fundamento nesses resultados e não havendo manifestação da doença, um dos trabalhadores interpôs recurso junto do Tribunal de Segunda Instância, solicitando o levantamento da medida de isolamento obrigatório. No passado dia 9 de Fevereiro, o Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso, manteve a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base e confirmou a decisão de aplicação da medida de isolamento obrigatório. No acórdão do Tribunal de Segunda Instância é referido que esta doença tem alta letalidade e perigosidade para a população em geral e há incertezas quanto ao período de incubação. Apesar do isolamento ter prejudicado o interesse individual do recorrente, por força do disposto no artigo 327.◦ n.◦ 2 do Código Civil: “Se os direitos foram desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva em concreto considerar-se superior”. Neste caso, os interesses prosseguidos, gerais, de saúde pública, de sociedade e da economia em geral, hão-de sobrepor-se, necessariamente, ao sacrifício de um cerceamento temporário da liberdade individual, de uma só pessoa, por um curto período de dez (10) dias, ainda que numa época festiva muito importante. Não há qualquer desproporção, vistos os interesses em jogo, em função da natureza, gravidade e dimensão dos interesses concretamente sacrificados em dos direitos gerais, públicos e de saúde pública que têm de ser acautelados. Nestes termos, acordaram os juízes que integraram o tribunal colectivo do Tribunal de Segunda Instância em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão proferida na 1.ª instância que confirmou a medida de isolamento obrigatório que vem posta em causa. Os Serviços de Saúde congratulam-se com a decisão do Tribunal, referindo que apesar de não existirem provas que evidenciem que a infecção pelo vírus da gripe aviária H7N9 possa transmitir-se de forma contínua e eficaz entre humanos, pode, ainda, existir uma transmissão limitada, e a sua taxa de morbilidade pode ser extremamente alta. Realizar o isolamento dos infectados ou indivíduos suspeitos de estarem infectados, permite minimizar o risco de transmissão do vírus, sendo esta uma das medidas importantes quanto à prevenção e controlo. Esta medida para além proteger a saúde do público, ainda tem grande valor na protecção da saúde da família dos infectados ou indivíduos suspeitos de estarem infectados, uma vez que o contacto com a família é mais fechado. Os Serviços de Saúde recordam que perante a propagação da Síndrome Respiratória Aguda Grave - “SARS” em Hong Kong e em todo o mundo, em 2003, uma das fontes de infecção pelo vírus de “SARS” foi um professor aposentado em Guangzhou, conhecido também por “rei de vírus”, Como é conhecido em finais de Fevereiro de 2003 este professor esteve em Hong Kong, alojado num hotel e devido ao agravamento dos sintomas recorreu a tratamento médico no Hospital “Kwong Wah”. Contudo devido à sua estadia no hotel foi provocada uma disseminação do vírus “SARS” aos hóspedes e a infecção foi propagada a vários territórios no mundo inteiro. Numa outra situação, um jovem de Hong Kong, infectado pelo vírus SARS, recorreu ao tratamento no Hospital “Prince of Wales”. Porque não lhe foi aplicada imediatamente a medida de isolamento, o vírus de “SRAS” disseminou-se pelo hospital e para o Edifício “Amoy Garden”, provocando, assim, um grave surto de epidemia de “SARS” em Hong Kong. Mais recentemente, o ano passado, foi registado um surto de infecção da Síndrome respiratória do Médio Oriente-Mers-Cov na Coreia do Sul. Um dos motivos desta eclosão foi a de não ter havido uma aplicação rigorosa de medidas de prevenção e controlo de doenças transmissíveis, provocando um surto de infecções hospitalares. Neste contexto a Organização Mundial de Saúde criticou explicitamente as medidas de prevenção e controlo aplicadas naquele país, especialmente, a grave escassez de medidas de isolamento. O facto é que os casos suspeitos ou confirmados de doenças transmissíveis devem ser imediatamente isolados. Esta medida contribuirá para a evitar a contaminação durante o transporte de doentes e a minimização de riscos de disseminação de vírus. Com o intuito de prevenir, controlar e tratar as doenças transmissíveis, a Região Administrativa Especial de Macau elaborou a Lei de prevenção, controlo e tratamento das doenças transmissíveis (Lei n.º 2/2004). Assim, os Serviços de Saúde apelam que o público deve colaborar na implementação da lei vigente, sob pena de poder provocar-se uma enorme ameaça e impacto sobre a saúde de população, o desenvolvimento social e económico em Macau. A referida lei também regula que em relação aos infectados, suspeitos de terem contraído ou em risco de contraírem doença transmissível, os Serviços de Saúde podem exigir-lhes que se submetam à observação médica ou exame médico em data e local indicados, restrição ao exercício de determinadas actividades ou profissões ou estabelecimento de condicionalismos ao seu exercício e isolamento, nos termos legais. Quem não cumprir as medidas, pode ser punido com penas de prisão até 1 ano ou com pena de multa até cento e vinte (120) dias.



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