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Nota de imprensa do Conselho Executivo


O Conselho Executivo concluiu o debate sobre os projectos de regulamento administrativo (Limites de microrganismos patogénicos em produtos lácteos) e “Alteração ao Regulamento Administrativo n.o 6/2014 (Lista de substâncias proibidas de usar nos géneros alimentícios)”. Nos termos do artigo 7.º da Lei n.o 5/2013 (Lei de Segurança Alimentar), a produção e comercialização de géneros alimentícios deve satisfazer os critérios de segurança alimentar que são definidos por regulamentos administrativos complementares. Até ao presente, o governo da RAEM elaborou quatro regulamentos administrativos, ora em vigor, relativos a critérios de segurança alimentar, nomeadamente, o Regulamento Administrativo n.o 13/2013 (Limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos), Regulamento Administrativo n.o 6/2014 (Lista de substâncias proibidas de usar nos géneros alimentícios), Regulamento Administrativo n.o 16/2014 (Limites máximos de radionuclídeos nos géneros alimentícios) e Regulamento Administrativo n.o 16/2015 (Limite de microrganismos patogénicos em fórmulas infantis para lactentes). Com vista a garantir a segurança alimentar de Macau, o governo da RAEM mantém, de forma faseada, o lançamento e a actualização dos critérios de segurança alimentar. O consumo de produtos alimentares contaminados com microrganismos é uma das causas principais de doença e de morte de seres humanos. Devido à origem variada dos produtos lácteos e à sua elevada generalização, em virtude da sua grande procura por parte de lactentes, mulheres grávidas e idosos, grupos de pessoas alérgicas, o impacto que estes produtos contaminados com microrganismos patogénicos causam à saúde humana, é elevado, tal como é elevado também o risco de segurança alimentar. Assim, o governo da RAEM elaborou o projecto de regulamento administrativo (Limites de microrganismos patogénicos em produtos lácteos). Em relação aos limites de microrganismos patogénicos em produtos lácteos, o projecto, para além de adoptar, no decurso da definição das respectivas normas, as normas de referência mais utilizadas em Macau, tomou também, como referência, as praticadas, relativamente a produtos lácteos, nos principais locais de origem, v.g. da República Popular da China e dos territórios vizinhos, e procurou harmonizar-se com os “Princípios para estabelecimento e aplicação de critérios microbiológicos nos produtos alimentares” CAC/GL 21-1997 da Comissão do Codex Alimentarius, criada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura e a Organização Mundial da Saúde. Assim, o projecto estabelece a proibição de existência dos microrganismos Salmonella, Staphylococcus aureus e outros estafilococos coagulase positiva e Listeria monocytogenes no leite ultrapasteurizado, leite pasteurizado, leite composto e leite fermentado. Em ordem a garantir a segurança alimentar, o governo da RAEM prosseguiu com o reforço das tarefas diárias, no âmbito da monitorização dos produtos alimentares. Após uma monitorização da qualidade dos produtos alimentares colocados à venda no mercado local, os respectivos Serviços verificaram situações de adicionamento ilegal de ácido bórico ou bórax e de corante químico sudão em alimentos. Por este tipo de substâncias não comestíveis ser causa de grande prejuízo para a saúde, a sociedade presta-lhe muita atenção; tanto a sociedade internacional como as regiões vizinhas, tais como a Comissão do Codex Alimentarius, o interior da China e Hong Kong, consideram que este tipo de substâncias não deve ser adicionado aos alimentos. Esta razão por que o governo da RAEM elaborou o projecto de regulamento administrativo “Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2014 (Lista de substâncias proibidas de usar nos géneros alimentícios)” que visa alterar o Regulamento Administrativo n.º 6/2014, tem em vista acrescentar: corante sudão, ácido bórico ou bórax à lista de substâncias proibidas de usar nos géneros alimentícios. Pretende-se também que os dois projectos de regulamento administrativo atrás mencionados entrem em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação.



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