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Apelo para o cumprimento das regras relativas à afixação de propaganda gráfica e à utilização de veículos de propaganda sonora


Iniciou-se o período da campanha eleitoral, a Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL) apela às listas de candidaturas e ao público o cumprimento das instruções sobre a afixação de propaganda gráfica e a utilização de veículos de propaganda sonora. Nas instruções estão regulamentados os locais permitidos para a afixação de propaganda, ao mesmo tempo, tendo em conta o equilíbrio entre a protecção ambiental, o descanso dos cidadãos assim como a necessidade da campanha eleitoral, os veículos de propaganda sonora também podem afixar a propaganda gráfica, contudo, o volume de som deve ser verificado pela DSPA. Entretanto, aos veículos normais que não sejam de propaganda sonora não é permitida a afixação de propaganda gráfica.

A CAEAL apela ainda às candidaturas e respectivas individualidades que aquando da utilização de veículos de propaganda sonora e outros aparelhos para efeitos de campanha eleitoral, para além de cumprir as restrições de tempo, devem evitar também produzir ruido demasiado que pode afectar o descanso dos cidadãos.

Seguem-se as regras relativas à afixação de propaganda gráfica e à utilização de veículos de propaganda sonora:

  1. Nos termos da Instrução n.° 1/CAEAL/2017, a propaganda gráfica fixa abrange cartazes, fotografias de candidatos, tabuletas, jornais murais, manifestos, avisos e qualquer outro meio de propaganda eleitoral que sejam afixados de forma a ficar visíveis ao público, podendo a propaganda gráfica fixa só ser feita nos seguintes locais:

1) Nos espaços reservados pela CAEAL para o efeito;

2) Nos espaços da sede da campanha eleitoral e das dependências que a comissão de candidatura instalar, até ao limite máximo de 7 instalações, podendo todas ou parte dessas instalações estar localizadas na península de Macau, na Taipa ou em Coloane;

3) Nos espaços em partes comuns do condomínio de prédio constituído em propriedade horizontal, desde que a propaganda não seja visível do exterior do prédio e a afixação seja previamente autorizada por deliberação da assembleia geral do condomínio;

4) No interior de casa ou de fracção autónoma, com o consentimento do respectivo arrendatário ou proprietário e desde que a propaganda não seja visível do exterior do prédio.

5) A propaganda gráfica afixada nos termos das alíneas 2), 3) e4) deve ser retirada pela pessoa que a afixou ou permite a sua afixação, até às 24h00 do dia 15 de Setembro de 2017.

2. De acordo com a Instrução n.° 1/CAEAL/2017, o mandatário da candidatura deve assegurar-se que o som emitido por aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados em veículos automóveis não excede os seguintes padrões de referência: entre as 09h00 e as 19h59, 85 dB(A); entre as 20h00 e as 23h00, 70 dB(A). O mandatário da candidatura deve assegurar-se que os aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados em veículos automóveis são verificados pela DSPA, para fixação dos respectivos limites máximos de som, antes da sua utilização para propaganda sonora.



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