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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto do Regulamento Administrativo intitulado “Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos veículos em circulação e métodos de medição”.


Visto que os gases de escape emitidos por veículos motorizados são uma das principais fontes poluidoras do ar em Macau, e para controlar a poluição atmosférica daí causada, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) procedeu, em 2010, à revisão dos valores-limite de emissão de gases poluentes estipulados pelo Regulamento Administrativo n.º 1/2008 (Fixação dos limites de emissão de gases poluentes a que devem obedecer os motociclos e ciclomotores novos aquando da sua importação), assim como, em 2012, à publicação do Regulamento Administrativo n.º 1/2012 (Fixação dos limites de emissão de gases de escape a que devem obedecer os automóveis novos aquando da sua importação), no sentido de controlar, a partir da fonte, a importação de veículos altamente poluidores para Macau, tendo publicado, em 2016, o Regulamento Administrativo n.º 15/2016 (Normas relativas à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve para veículos). Com o objectivo de fiscalizar, de forma mais sistemática, a emissão de gases de escape dos veículos motorizados de Macau e, consequentemente, melhorar a qualidade do ar nas vias públicas e assegurar a saúde da população, o Governo da RAEM lançou uma consulta pública sobre a “Elaboração de Normas de Emissão de Gases de Escape de Veículos em Circulação e o Aperfeiçoamento do Regime de Inspecções de Macau”. Depois de ter analisado a situação real de Macau e as respectivas normas adoptadas pelas regiões adjacentes, e tendo em consideração, globalmente, as opiniões dos sectores sociais recolhidas durante a consulta pública, elaborou-se o projecto do Regulamento Administrativo intitulado “Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos veículos em circulação e métodos de medição”. O teor do projecto do regulamento administrativo é principalmente o seguinte: 1. O projecto do regulamento administrativo prevê que os poluentes contidos nos gases de escape emitidos pelos veículos em circulação em Macau devem corresponder aos valores-limite estipulados no anexo do mesmo projecto e aos respectivos métodos de medição. 2. Os veículos de instrução, os táxis, os automóveis ligeiros de aluguer sem condutor, de turismo, das escolas, pesados de passageiros, ligeiros de passageiros com mais de seis lugares, incluindo o condutor e destinados ao uso comercial, de transporte de mercadorias, mistos e betoneiras, bem como os motociclos e ciclomotores de aluguer ou destinados ao uso comercial estão sujeitos a medição de poluentes contidos nos gases de escape, aquando da inspecção anual obrigatória. 3. A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, pode, sempre que julgue necessário, proceder à medição dos poluentes contidos nos gases de escape dos motociclos e dos automóveis ligeiros de passageiros na realização da inspecção anual obrigatória, após terem completado 8 anos a contar da data da inspecção inicial para atribuição de matrícula; os veículos referidos, após terem completado 10 anos a contar da data da inspecção inicial para atribuição de matrícula, estão sujeitos a medição de poluentes contidos nos gases de escape, aquando da inspecção anual obrigatória. 4. A DSAT pode, sempre que julgue necessário, proceder à medição dos poluentes contidos nos gases de escape dos ciclomotores, na realização da primeira inspecção periódica, após terem completado 5 anos a contar da data da inspecção inicial para atribuição de matrícula, e na realização da inspecção anual obrigatória, após terem completado 8 anos a contar da data da inspecção inicial para atribuição de matrícula; os ciclomotores, após terem completado 10 anos a contar da data da inspecção inicial para atribuição de matrícula, estão sujeitos a medição de poluentes contidos nos gases de escape, aquando da inspecção anual obrigatória. 5. Os valores-limite de emissão e métodos de medição, constantes do anexo ao regulamento administrativo podem ser alterados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau», sob proposta da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental que deve proceder, pelo menos uma vez por ano, à revisão dos valores-limite de emissão e métodos de medição em causa. O projecto prevê que o respectivo regulamento administrativo entre em vigor no dia 1 de Julho de 2017.