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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração do montante do subsídio de residência”.


Os trabalhadores dos serviços públicos constituem recursos importantes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Nos últimos anos, o Governo da RAEM, visando elevar o moral e a motivação dos trabalhadores, deu início por um lado a estudos sobre a reforma dos regimes da função pública, nomeadamente, o regime das carreiras, o regime de acesso e o regime remuneratório, entre outros e, por outro lado, deu continuidade às medidas de apreço e carinho pelos trabalhadores dos serviços públicos, através da criação do mecanismo de tratamento de queixas, da prestação de serviços psicológicos, e ainda, da atribuição de abonos económicos aos trabalhadores das camadas de base com rendimentos relativamente baixos. Relativamente aos subsídios e abonos, o Governo da RAEM procedeu, em 2014, à alteração dos montantes dos diversos subsídios e abonos atribuídos à generalidade dos trabalhadores dos serviços públicos, nomeadamente, o prémio de antiguidade, o subsídio de residência, o subsídio de família, o subsídio de casamento, o subsídio de nascimento, o subsídio de funeral, entre outros, tendo sido ainda os mesmos anexados a uma percentagem do índice 100 da tabela indiciária de vencimentos no âmbito das actualizações correspondentes aos vencimentos dos trabalhadores dos serviços públicos. Os inquéritos realizados sobre os orçamentos familiares relativamente a 2012/2013 publicados em Abril de 2014 pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, revelaram que as despesas com habitação e combustíveis num agregado familiar de uma pessoa em duas semanas totalizam as 2.472 patacas (cerca de 4.944 patacas mensalmente), e com o aumento acumulado dos índices da habitação e combustíveis dos índices de preços no consumidor dos anos de 2014 a 2015 (20,95%), pode-se estimar as despesas com habitação e combustíveis num agregado familiar de uma pessoa no presente momento em cerca de 5.980 patacas. O valor actual do subsídio de residência (índice 30 é igual a 2.430 patacas) cobre cerca de 40,64% desta despesa. Constata-se assim que o montante do subsídio de residência cobre menos de 50% da respectiva despesa, o que revela a necessidade de se proceder a uma alteração mais adequada, a fim de reduzir o encargo dos trabalhadores dos serviços públicos em relação à habitação. Assim, efectuada a ponderação global, é aqui sugerida uma alteração do subsídio de residência equivalente ao índice 40 da tabela indiciária de vencimentos (3.240 patacas). O montante depois da alteração será representativo de uma cobertura na ordem dos 54,18% das despesas de habitação e combustíveis de um agregado familiar de uma pessoa. As despesas orçamentais mensais acrescidas resultantes do aumento do subsídio de residência são de cerca de vinte e cinco milhões de patacas. Propõe-se ainda que a lei entre em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.



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