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O Conselho Executivo concluiu o debate da proposta de lei intitulada “Alteração às Leis n.º 2/2006 – Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais e n.º 3/2006 – Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo”


Tendo por objectivo promover o desenvolvimento sustentável da economia da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), o Governo sente a necessidade de tomar diligências para reforçar ainda mais a prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais e dos crimes de terrorismo, de modo a salvaguardar a segurança e estabilidade dos diversos sectores da economia, proporcionando uma plataforma segura e atractiva para o investimento local e do exterior. Por outro lado, enquanto membro de organizações internacionais, a RAEM tem que cumprir as obrigações daí decorrentes, procedendo ao aperfeiçoamento do enquadramento jurídico relevante por forma a adequar-se às 40 Recomendações do Grupo de Acção Financeira (GAFI) recentemente revistas, dando resposta às deficiências identificadas durante o processo de avaliação efecutada pelo Grupo Ásia-Pacífico contra o Branquemento de Capitais (APG) em relação a este território. Assim sendo, para assegurar o encontro aos padrões internacionais da economia da RAEM, mantendo-se a sua competitividade e sustentabilidade no seu desenvolvimento, foi elaborada a proposta de lei intitulada “Alteração às Leis n.º 2/2006 - Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais e n.º 3/2006 - Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo”. As alterações introduzidas consistem essencialmente no seguinte: 1. Alteração à Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais): (1) Extensão do elenco dos crimes precedentes do crime de branquemento de capitais Para que todos os crimes previstos nas 40 Recomendações do GAFI passem a constituir como crimes precedentes do crime de branqueamento de capitais, é sugerida nesta proposta a inclusão no elenco de crimes precedentes do crime de branqueamento de capitais o seguinte: crimes de corrupção constantes da lei penal em vigor; crime de prática de operações de comércio externo fora dos locais autorizados que é, no ordenamento jurídico da RAEM, o crime correspondente ao crime de contrabando; crimes relativos ao regime do direito de autor e direitos conexos e ao regime jurídico da propriedade industrial, e ainda crime de exploração de prostituição previsto no artigo 8.º da Lei da Criminalidade Organizada. (2) Acentuação da autonomia entre acto de branqueamento de capitais e crime precedente De acordo com a proposta, o conhecimento, a intenção ou o propósito requeridos como elementos constitutivos dos crimes de branqueamento de capitais podem ser reconhecidos através de circunstâncias factuais efectivas e concretas, sem necessidade da prévia condenação do autor dos crimes que lhes deram origem para a demonstração e prova da origem ilícita das vantagens obtidas. (3) Reforço das medidas de diligência (CDD) A proposta sugere a integração das leiloeiras no elenco das entidades sujeitas ao cumprimento dos deveres preventivos, e ainda a adopção de medidas CDD, incluindo o dever de identificação e verificação em relação aos contratantes, clientes e frequentadores. (4) Extensão do dever de participar operações suspeitas de branqueamento de capitais a situações em que as operações não tenham efectivamente sido efectuadas Em cumprimento dos padrões internacionais, é sugerida na proposta que, para além da simples identificação de operações realizadas, seja necessário implementar medidas adequadas à detecção de operações suspeitas de branqueamento de capitais, inserindo-se no dever de participação as operações suspeitas que, não tendo sido efectivamente realizadas, tenham sido, todavia, tentadas. (5) Adição de medidas processuais especiais A proposta sugere a adição de “medidas processuais especiais” com vista a definir as regras relativas ao controlo de contas bancárias e ao cumprimento do dever de sigilo. Segundo o previsto na proposta, o controlo de contas bancárias obriga a respectiva instituição de crédito a comunicar quaisquer movimentos sobre essas contas à autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal dentro das 24 horas subsequentes. E no decurso do processo de comunicação, é impedida às instituições de crédito e seus directores, funcionários e colaboradores a prestação de falsas declarações, a entrega de documentos falsos, a recusa de prestação de informações nem a obstrução à apreensão de documentos, sendo o seu incumprinento criminalizado. Para além disso, é também proibido de divulgar aos clientes visados pela investigação os dados fornecidos aos investigadores. 2. Alteração à Lei n.º 3/2006 (Prevenção e repressão dos crimes de terroismo: (1) Extensão do elenco dos crimes de terrorismo Por forma a abranger todas as categorias de crimes designados na Resolução n.º 2178 (2014), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa a combatentes terroristas estrangeiros, a proposta extende o elenco dos crimes de terrorismo. Como por exemplo, quem, com intenção terrorista, viajar ou tentar viajar, por qualquer meio, para um território diferente do seu Estado ou Território de nacionalidade ou de residência, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem, para a prática dos factos previstos na lei, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos (2) Extensão do elenco dos crimes de financiamento ao terrorismo Tendo em consideração as 40 Recomendações do GAFI, a proposta sugere a extensão do elenco dos crimes de financiamento ao terrorismo a recursos económicos ou bens de qualquer tipo, bem como a produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, a par de integração no elenco dos crimes de financiamento ao terrorismo do acto de financiamento a organizações terroristas e terroristas. A presente proposta de lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



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