O CCAC publicou o Relatório de investigação sobre a adjudicação de serviços de gestão de auto-silos públicos por parte da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT), no qual se indica que, nos processos de adjudicação dos serviços de gestão de auto-silos públicos, a DSAT optou, frequentemente, pela celebração de contratos de curto prazo para a prestação dos serviços de gestão, deixou de recorrer ao “contrato de exploração” previsto na lei, bem como adjudicou de forma parcial os serviços de gestão, fazendo com que o valor dos contratos fosse inferior a 750 mil patacas e com prazos de execução inferior a 6 meses, no sentido de contornar a legislação segundo a qual os determinados contratos devem ser adjudicados através da realização de concurso público e celebração de escritura pública. Para além disso, a DSAT não dispõe de um mecanismo necessário de fiscalização das receitas provenientes das tarifas de estacionamento a entregar pelos auto-silos públicos, o que violou gravemente a disciplina financeira dos serviços públicos. O CCAC considera que, os problemas referidos no relatório evidenciam as deficiências no mecanismo de fiscalização interna e as lacunas existentes no funcionamento das finanças da DSAT, a direcção da DSAT deve realizar uma revisão global sobre as questões existentes no processo de adjudicação dos serviços de gestão dos auto-silos públicos e corrigi-las com celeridade. Em Abril do ano passado, o CCAC descobriu um caso em que o chefe da Divisão de Gestão de Transportes da DSAT e um seu subordinado, em conluio com empresas de gestão, aproveitaram suas competências funcionais para manipularem por longo prazo o processo de adjudicação de serviços de gestão de auto-silos públicos. O caso envolveu um valor de cerca de 67 milhões de patacas, tendo os dois funcionários públicos recebido benefícios ilícitos de cerca de 19 milhões de patacas. Durante a investigação criminal deste caso, o CCAC descobriu que além de existir o dolo subjectivo do crime e o recurso a vários meios para realizar a intenção criminal por parte dos envolvidos, a DSAT apresentou deficiências graves no processo de adjudicação dos serviços de gestão de auto-silos públicos e no seu mecanismo de supervisão interna, bem como não foi capaz de verificar atempadamente e impedir a prática de actos ilícitos, sendo isso, numa perspectiva objectiva, factores que deixaram e facilitaram a ocorrência do caso. A este propósito, o CCAC instaurou um inquérito sobre o assunto. Nos termos do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, a Administração Pública deve adjudicar, mediante concurso público e em regime de contrato de exploração, a entidades privadas, a empresa de gestão adjudicada assume, por sua própria conta e risco, todos os custos sobre a exploração de auto-silo público, incluindo as despesas com a aquisição de equipamentos. Revertendo a favor das empresas de gestão as receitas derivadas das tarifas de estacionamento, deduzidas da retribuição pecuniária a pagar à Administração Pública. No entanto, foi verificado pelo CCAC que, na adjudicação de serviços de gestão de auto-silos públicos, a DSAT, incumbida das acções de fiscalização, deixou frequentemente de recorrer ao contrato de exploração, celebrou, nos termos do Decreto-Lei n.º 122/84/M, muitas vezes contratos de curto prazo para a prestação do serviço de gestão com as empresas de gestão e pagou-lhes despesas a título de prestação de serviços, bem como adjudicou de forma parcial os serviços de gestão de auto-silos, sem que tenha apontado justificação suficientemente fundamentada. Desde o ano 2003 até ao presente, de entre os 46 auto-silos públicos de Macau, existem 39 auto-silos públicos para cuja gestão foram assinados 341 contratos de curto prazo para a prestação do serviço de gestão. O CCAC considera que a prática da DSAT visa obviamente contornar a celebração de contrato de exploração, bem como as disposições legais, segundo as quais um contrato com um valor superior a 750 mil patacas deverá ser adjudicado através da realização de concurso público, e os contratos com prazos de execução superior a 6 meses obrigam à sua celebração através de escritura pública, esta prática violou o princípio da legalidade, colocou em prejuízo a seriedade e a autoridade da lei e tornou os regimes e procedimentos legais meramente formais e inúteis, além disso, acabou por ser aproveitado como meio e instrumento de manipulação da adjudicação da gestão de auto-silos públicos, com vista à obtenção de vantagens ilícitas. O CCAC verificou ainda na sua investigação que, durante a aquisição de equipamentos e de serviços de reparação de auto-silos, a DSAT, recebeu as cotações de outras empresas especializadas, mas apresentadas pelas empresas de gestão, dispensou o processo de consulta e adjudicou directamente esse projecto às empresas de gestão, por si próprias não possuíam condições para fornecer os equipamentos ou obras em questão, sem que tenha apontado justificação fundamentada. Para além disso, a DSAT não conseguiu supervisionar efectivamente o facto de que as empresas de gestão de auto-silos devem entregar mensalmente as receitas provenientes das tarifas de estacionamento, e nunca supervisionou e verificou nem a autenticidade nem a exactidão das receitas provenientes das tarifas de estacionamento recebidas. Em relação a algumas empresas de gestão que não tinham entregado pontualmente as receitas provenientes das tarifas de estacionamento, a Divisão de Gestão de Transportes da DSAT, não tomou medidas efectivas para a recuperação das receitas em atraso e, pagou, pontual e mensalmente, o valor da prestação de serviços, propondo até adjudicar novos contratos de gestão com essas empresas de gestão, a referida prática violou gravemente a disciplina financeira, trazendo risco enorme à segurança das finanças públicas. A falta da supervisão das empresas de gestão por parte da DSAT deve-se a lacunas e deficiências no mecanismo de fiscalização interna. Em relação às suas contas a cobrar, os serviços públicos dispõem de procedimentos de controlo rigorosos e completos, sendo absolutamente impossível haver a livre manipulação por uma divisão. O facto de a DSAT ter deixado empresas de gestão atrasarem-se voluntariamente na entrega das receitas provenientes das tarifas de estacionamento demonstrou a existência de graves lacunas no funcionamento interno das suas finanças. O CCAC indica que, o contorno do regime de concurso público, e a manipulação, mediante recurso a consultas por escrito ou até à adjudicação directa, da adjudicação de serviços de gestão de alguns auto-silos públicos tornaram-se assim num dos instrumentos da obtenção de vantagens ilícitas no caso referente ao chefe da DSAT, os envolvidos já foram penalmente sancionados por seus actos ilícitos, mas o chefe da Divisão de Gestão de Transportes apenas tinha competência para apresentação de propostas, a verificação e autorização das mesmas eram atribuição e competência do seu superior hierárquico directo e da direcção da DSAT, pelo que, analisar se os respectivos titulares dos cargos de direcção e chefia da DSAT tiveram ou não responsabilidades, por negligência e por deficiências na supervisão, merece uma consideração séria por parte da DSAT e da entidade tutelar desta Direcção. O CCAC considera que, as questões, detectadas neste inquérito, são relacionadas com o processo de adjudicação dos serviços de gestão de auto-silos públicos por parte da DSAT e o mecanismo de supervisão interna. Apesar disso, outras questões emergentes, nomeadamente, a falta de observação rigorosa da lei, o desvio intencional das normas ou procedimentos legais, a frouxidão na supervisão interna ou a supervisão meramente formal, não são raras nos serviços públicos. A maior parte das questões surgidas nos procedimentos de aquisição de bens e serviços públicos não configuram ilegalidades ou irregularidades administrativas, nem atingem um nível tão grave como os crimes de corrupção, pelo que não é fácil uma intervenção directa por parte das entidades de fiscalização, nomeadamente o Comissariado de Auditoria e o CCAC, mas se estas questões não forem corrigidas a tempo, poderão transformar-se numa porta aberta à corrupção. Foi indicado pelo CCAC que, a questão do desvio aos regimes ou normas legais por motivos injustificados surge não só na DSAT, mas também em outros serviços públicos, sobretudo nos casos de “adjudicações avulsas ou parciais” de equipamentos ou serviços que vêm a assumir um carácter integral e contínuo, sendo por isso uma prática comum o desvio das normas legais relativas ao concurso público ou à celebração de contratos através de escritura pública. No processo de aquisição de bens e serviços, na maior parte dos casos o desvio do regime de concurso público ou da obrigação de celebração de contratos através de escritura pública, por parte de serviços públicos, tem como motivo a simplificação das formalidades e a poupança de tempo. No entanto, com vista à elevação da eficiência administrativa, não se deve colocar em risco a violação do Princípio da legalidade. Enfraquecer a publicidade e transparência dos procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços leva a que não só a Administração não possa escolher serviços de qualidade com preço justo, como também os riscos de corrupção e de abuso de poderes aumentam, assim, os serviços públicos devem observar rigorosamente as normas legais relativas ao concurso público ou à celebração de contratos através de escritura pública, e, por outro lado, deve a Administração, tendo em conta a realidade do desenvolvimento social, proceder a ajustamentos no Decreto-Lei n.° 122/84/M e na demais legislação aplicável, reforçando os mecanismos de fiscalização e controle, a par da simplificação do processo de aquisição de bens e serviços públicos. O CCAC considera que, quando haja lugar à aquisição directa de bens ou serviços a uma entidade fornecedora, o serviço público deve justificar porque não é possível a realização de consulta escrita, ou deve esclarecer porque a dispensa do processo de consulta a três entidades é particularmente vantajosa para a RAEM, os serviços públicos não devem apresentar um qualquer motivo artificial, nem podem só aplicar o que se encontra disposto nas leis, sob pena de violar as disposições legais. Assim, a adjudicação directa, um regime especial e excepcional, deve ser prudentemente utilizada e devidamente fundamentada pelos serviços públicos, para que não seja aproveitada como instrumento de obtenção de vantagens ilícitas. O relatório do CCAC indica que, o pessoal de direcção dos serviços públicos deve apreciar seriamente se as propostas apresentadas por seus subordinados estão em conformidade com a lei e não podendo aceitá-las sem fazer juízo do seu conteúdo, e deve estar sempre ciente das suas responsabilidades nas áreas de recursos humanos, finanças e funcionamento administrativo, e não pode, a pretexto de não ter tirado vantagens ilícitas, manifestar desinteresse relativamente a irregularidades e ilícitos ocorridos internamente, ou enfrentá-los com uma atitude de despreocupação, uma vez que a falta de uma gestão e fiscalização eficazes no serviço tem como consequência objectiva a indulgência e até a tolerância relativamente à prática de actos de corrupção e de outros ilícitos. O texto integral encontra-se disponível para download na página electrónica do CCAC.