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Centro Hospitalar Conde de São Januário esclarece que forneceu tratamento adequado a recém-nascido


O centro Hospitalar Conde São Januário teve conhecimento da divulgação, nas redes sociais, de algumas questões relativas ao nascimento de um bebé com baixos níveis de oxigénio (hipóxia) devido a atrasos na assistência médica durante o parto. Como essas afirmações não correspondem à verdade o Centro Hospitalar Conde São Januário(CHCSJ) entende divulgar o histórico da situação para verdadeiro esclarecimento público. No passado dia 5 de Julho de 2016 deu entrada no CHCSJ uma parturiente de 40 semanas e 6 dias, cidadã Vietnamita, que não tinha procedido à avaliação pré-natal em Macau. Devido às contracções e manifestos sinais do início do processo de parto, o médico especialista de obstetrícia cumpriu, de forma rigorosa, as orientações previstas para realizar o parto após o conhecimento e consentimento da parturiente. Às 17h15 do dia 6 de Julho o bebé nasceu e foi enviado para a Unidade de Cuidados Intensivos Pediátrica onde permaneceu até ao passado dia 9 de Setembro de 2016. Após a realização de diversos exames foi confirmada a existência de uma doença genética rara que provoca deficiência múltipla de carboxilase. Ou seja, perante esta doença e após o nascimento, o bebé manifesta hipóxia e uma série de sintomas conexos. Convém reafirmar que a hipóxia fetal não foi causada por eventuais atrasos no tratamento do CHCSJ. Após a avaliação deste caso, os médicos do CHCSJ efectuaram de imediato os tratamentos indispensáveis e recomendaram à mãe a realização de exames indispensáveis por forma a evitar a repetição de uma gravidez futura com o mesmo tipo de doença genética. Um técnico do Serviço de Acção Social do hospital, também, prestou aconselhamento à mãe do bebé doente. Por outro lado, o CHCSJ esclarece que não exigiu aos pais o pagamento imediato das despesas médicas. O CHCSJ para facilitar o pagamento das despesas efectuadas autorizou os pais do bebé, cidadãos não residentes, a reunir as quantias necessárias para proceder, posteriormente, à liquidação das despesas médicas. Ou seja, nunca foi exigido o pagamento imediato. Nessa medida, o registo de cobrança foi efectuado com indicação de pagamento posterior mas salvaguardando que as despesas médicas devem ser pagas, conforme as disposições legais.



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