O Decreto-Lei n.º 41/83/M, que «regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau», entrou em vigor há mais de 32 anos, durante os quais foram introduzidas várias alterações, mas já deixou de responder à evolução e à necessidade da conjuntura social. Assim, após a consulta dos comentários e opiniões junto do público em geral e das associações profissionais em particular, foi finalizada pelo Governo da RAEM a elaboração da proposta de lei intitulada «Lei do Enquadramento Orçamental», que visa reforçar a gestão orçamental das finanças públicas, que assenta na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, elevar a transparência da operação financeira pública, de modo a responder à fiscalização por parte da sociedade e dar uma garantia regimental ao desenvolvimento saudável e coordenado no âmbito socioeconómico. A proposta de lei intitulada «Lei do Enquadramento Orçamental» define os princípios e as regras de organização, publicação, alteração e execução do orçamento da RAEM, bem como estabelece as regras relativas à elaboração do relatório sobre a execução do orçamento e à correspondente responsabilidade e fiscalização orçamentais. O conteúdo essencial da proposta de lei é o seguinte: Primeiro – Redefinição e aditamento de alguns principíos relevantes Na proposta de lei, preceituam-se de novo cinco princípios e regras orçamentais, nomeadamente, a “Anualidade”, a “Universalidade”, a “Não compensação”, a “Não consignação” e a “Especificação”, aditando-se ainda cinco outros princípios e regras orçamentais, tais como, a “Transparência orçamental”, o “Equilíbrio orçamental”, a “Sustentabilidade”, o “Regime contabilístico” e a “Eficácia, economia e eficiência”. Segundo – Na área da elaboração orçamental Estipula-se na proposta de lei que o Governo da RAEM procede à elaboração da proposta de Lei do Orçamento de cada ano, em função dos objectivos traçados para o desenvolvimento económico, tendo como referência a situação da execução orçamental no ano transacto e as projecções para as receitas e despesas relativas ao ano a que se refere o orçamento, devendo apresentar à Assembleia Legislativa a proposta de Lei do Orçamento para o ano seguinte, dentro do mês de Novembro de cada ano. No que respeita ao orçamento de despesas plurianuais, estatui-se na proposta de lei que o Governo da RAEM deve facultar à Assembleia Legislativa os seguintes elementos informativos: o encargo total previsto ou estimado para cada um dos projectos e as parcelas relativas aos encargos do ano do orçamento em causa e, com carácter indicativo, de cada um dos anos subsequentes necessários à sua realização, para que a Assembleia Legislativa, aquando da apreciação da proposta de Lei do Orçamento, tenha melhor conhecimento do planeamento global dos projectos de investimento dos serviços públicos, viabilizando a fiscalização aprofundada, atempada e eficaz em matéria das finanças públicas da RAEM a desempenhar pela mesma. Sugere-se, por outro lado, na proposta de lei que seja limitado a 3% do valor total das despesas do orçamento, o valor das “dotações provisionais” para fazer face a despesas insuficientemente dotadas ou não previstas que surjam no decurso do ano de execução orçamental. Terceiro – No âmbito da execução orçamental Prevê-se na proposta de lei que a execução orçamental orienta-se pelo princípio da obtenção do maior rendimento e utilidade sociais com o mais baixo custo. Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, se não tiver sido objecto de inscrição na rubrica orçamental. Nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e liquidada, sem que se encontre suficientemente discriminada e cabimentada na correspondente dotação orçamental e satisfaça os requisitos de uma boa gestão financeira preconizados pela regra da eficácia, economia e eficiência. Tendo em conta o acompanhamento da execução orçamental e o melhoramento da fiscalização, a proposta de lei define a apresentação por parte do Governo da RAEM à Assembleia Legislativa, até 10 de Agosto de cada ano, do relatório intercalar da execução orçamental, reportado a 30 de Junho do mesmo ano, e no prazo de 30 dias após o termo de cada trimestre, o relatório da execução orçamental do «Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração» (designado por PIDDA). Quatro – No âmbito da alteração orçamental Na proposta de lei estabelece-se que, em regra geral, não possa ser efectuada a transferência entre as diferentes organizações, capítulos e programas do PIDDA, no intuito de assegurar que as dotações cabimentadas sejam destinadas exclusivamente àqueles fins. Dispõe-se ainda quando a alteração orçamental implique o acréscimo do montante da despesa total de uma das partes componentes do Orçamento da RAEM, deve elaborar-se a respectiva proposta de lei, submetendo-se a mesma à apreciação e aprovação da Assembleia Legislativa. Por fim, no caso de a proposta de lei ser aprovada, o respectivo relatório intercalar da execução orçamental, o relatório trimestral da execução orçamental do PIDDA, bem como as disposições relativas às alterações orçamentais para o “uso das dotações afectas” serão implementados, de imediato, no ano económico de 2017, ano em que a proposta de lei prevê o seu início da sua vigência.