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O Conselho Executivo concluiu o debate relativo à Proposta de Lei intitulada Determinação de não vigência das leis e decretos-leis publicados no período compreendido entre os anos de 1976 e 1987.


O Conselho Executivo concluiu o debate relativo à Proposta de Lei intitulada Determinação de não vigência das leis e decretos-leis publicados no período compreendido entre os anos de 1976 e 1987. Nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, as leis em vigor na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) incluem a Lei Básica, as leis nacionais enumeradas no seu Anexo III, a legislação previamente vigente em Macau e os diplomas legais elaborados pela RAEM. Todavia, uma vez que há bastante legislação previamente vigente que foi adoptada como legislação da RAEM e que existem alguns diplomas previamente vigentes ou partes das suas normas que já foram tacitamente revogados por outra legislação previamente vigente ou por diplomas elaborados após o regresso à Pátria, alguns diplomas que estão caducados pelo facto de a matéria regulada já ter deixado de existir ou por outros motivos, e alguns diplomas que não foram republicados com a sua versão integral e actualizada após terem sofrido várias alterações, é difícil saber com clareza se determinadas leis, decretos-leis e seus artigos previamente vigentes ainda estão em vigor, não se conseguindo, assim, esclarecer a relação entre a legislação previamente vigente e as leis elaboradas após o estabelecimento da RAEM. Simultaneamente, com a transformação da sociedade, verifica-se que há necessidade de revogar os conteúdos de alguns diplomas por estes já se encontrarem desactualizados, ou até mesmo claramente desarticulados com o desenvolvimento da sociedade e da economia. Face ao exposto, há necessidade de proceder a uma recensão centralizada sobre essa legislação, com vista a determinar o conteúdo concreto dos diplomas que ainda estão em vigor, revogar os diplomas legais que deixaram de ter aplicação e encontrar as questões de evidente desarmonia, não uniformização e desadequação em relação à globalidade do sistema jurídico da RAEM, efectuando estudos sobre estas questões para atingir o objectivo de clarificação e simplificação do ordenamento jurídico da RAEM, no sentido de reforçar a eficácia e os efeitos sociais de aplicação da lei, bem como reduzir os custos e recursos para aplicação da mesma. Depois de ter tomado como referência as experiências do trabalho de recensão, adaptação e simplificação jurídica do Interior da China, de Hong Kong e de Portugal, o Governo da RAEM iniciou o trabalho de recensão e adaptação da legislação previamente vigente e concluiu os trabalhos de análise técnica em relação à situação de vigência das leis e decretos-leis (num total de 2123 diplomas) publicados no período compreendido entre o ano de 1976 e o dia 19 de Dezembro de 1999, enumerando assim em listas os “diplomas previamente vigentes que ainda estão em vigor” e os “diplomas previamente vigentes que não estão em vigor”. Em paralelo, de acordo com as disposições da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), foram efectuados os trabalhos de adaptação e integração das leis e decretos-leis que foram publicados antes do regresso à Pátria e que ainda estão em vigor e apresentadas as respectivas propostas legislativas. No sentido de integrar os resultados do referido trabalho no processo legislativo, foi criado um grupo de trabalho para a recensão e adaptação da legislação previamente vigente composto por pessoal técnico da área da justiça do Governo da RAEM e pela assessoria da Assembleia Legislativa, a fim de se promoverem os respectivos trabalhos preparatórios. Refira-se que este grupo de trabalho entende, por unanimidade, que há necessidade de, através da forma de acção legislativa, e de acordo com a regra segundo a qual se deve partir do mais fácil para o mais difícil e de forma gradual, proceder ao respectivo trabalho em duas fases. Na primeira fase, visa-se, principalmente, confirmar a situação de não vigência das leis e decretos-leis previamente vigentes que foram revogados tacitamente ou caducaram. Após a conclusão da primeira fase, dar-se-á início a uma segunda fase. Uma vez que, através do processo legislativo, já se confirmou quais são as leis e decretos-leis que não estão em vigor, na segunda fase visa-se proceder à adaptação, integração e apresentação de propostas legislativas exclusivamente quanto às leis e decretos-leis que estão ainda em vigor. Tendo em consideração que na primeira fase são muitas as leis e decretos-leis cuja não vigência deve ser confirmada (num total de 741 diplomas) e no sentido de aumentar a celeridade na apreciação da proposta de lei, o referido grupo de trabalho sugere que, tendo em conta os factores relativos ao ano de publicação e à quantidade de diplomas previamente vigentes, se apresentem duas propostas de lei com vista a confirmar, por ordem, a situação de não vigência das leis e decretos-leis publicados no período compreendido entre “os anos de 1976 e 1987” e entre “o ano de 1988 e 19 de Dezembro de 1999”. Além disso, com o desenvolvimento ininterrupto desde o regresso à Pátria, em que a sociedade e a economia de Macau se encontram, do ponto de vista do funcionamento prático, existem normas de determinados diplomas que já estão evidentemente desactualizadas, deixaram, na realidade, de ser aplicadas ou não têm, de facto, razão de existir. Por isso, sugere-se também que estes diplomas sejam revogados expressamente, no sentido de dar mais um passo na clarificação e simplificação do sistema normativo de Macau. Para o efeito, na presente fase o Governo da RAEM elaborou a Proposta de Lei intitulada Determinação de não vigência das leis e decretos-leis publicados no período compreendido entre os anos de 1976 e 1987. A Proposta de Lei confirma, de forma expressa, a revogação tácita ou caducidade das leis e decretos-leis publicados no período compreendido entre os anos de 1976 e 1987 (num total de 469 diplomas constantes do Anexo I à Proposta de Lei) e revogou determinadas leis e decretos-leis publicados neste período (num total de 12 diplomas constantes do Anexo II à Proposta de Lei). Além disso, a Proposta de Lei prevê a manutenção do momento e dos efeitos da cessação de vigência anterior das leis e decretos-leis cuja revogação tácita ou caducidade for confirmada. Por outro lado, os direitos adquiridos e as situações jurídicas constituídas nos termos e durante o período de vigência das leis e decretos-leis acima referidos, que foram revogados tacitamente ou caducaram, não são prejudicados pela aplicação da Proposta de Lei. Assim, quer durante o período da vigência destas leis e decretos-leis, quer após a cessação da mesma, mantêm-se inalterados os direitos adquiridos ou as situações jurídicas constituídas por actos administrativos ou por decisão judicial com efeitos definitivos. Na Proposta de Lei sugere-se que a respectiva data de entrada em vigor seja no dia seguinte ao da sua publicação.