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2016 Obrigações fiscais do mês de Outubro


Até ao dia 15 Imposto Profissional - Entrega pelas entidades patronais, nas Recebedorias da DSF, do Centro de Atendimento Taipa, do Centro de Serviços da RAEM ou do Edifício Long Cheng, das importâncias deduzidas nas remunerações abonadas aos seus assalariados ou empregados, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Julho, Agosto e Setembro), mediante a Guia modelo M/B. (art.º 32.º, n.ºs 4 e 6 da Lei n.º 2/78/M, republicada integralmente pelo DCE n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003) - Entrega pelos donos de empresas em nome individual, nas Recebedorias da DSF, do Centro de Atendimento Taipa, do Centro de Serviços da RAEM ou do Edifício Long Cheng, do imposto deduzido das quantias que contabilizarem a título de remunerações do seu trabalho, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Julho, Agosto e Setembro). (art.º 36.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, republicada integralmente pelo DCE n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003) - Entrega pelas entidades patronais, às quais tenha sido autorizado o regime de pré-pagamento, nas Recebedorias da DSF, do Centro de Atendimento Taipa, do Centro de Serviços da RAEM ou do Edifício Long Cheng, através da Guia modelo M/B da receita eventual, das importâncias autorizadas pelo Director destes Serviços. (art.º 34.º, n.º 2 da Lei n.º 2/78/M, republicada integralmente pelo DCE n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003) (Conforme o art.º 17.º da Lei n.º 15/2015, deduz-se à colecta devida uma percentagem fixa de 30% do valor da mesma, sendo o limite de isenção fixado em $144 000,00) Durante todo o mês Imposto de Turismo - Entrega pelos hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes (incluindo "coffee-shop", "self-service" e similares), salas de dança (incluindo, nomeadamente "night-club", "discoteca", "dancing" e "cabaret"), bares (incluindo "pub" e "lounge") e estabelecimentos do tipo "health club", saunas, massagens e "karaokes", do imposto cobrado do mês anterior. (art.º 12.º da Lei n.º 19/96/M de 19 de Agosto) (Os estabelecimentos indicados no art.º 15.º da Lei n.º 15/2015, encontram-se isentos deste imposto referente ao ano corrente) Imposto Profissional - Pagamento à boca do cofre da diferença entre as importâncias entregues do imposto deduzido nas remunerações e o liquidado sobre os rendimentos do ano anterior. (art.º 44.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada pelo DCE n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003) Imposto sobre Veículos Motorizados - Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.º 17.º, n.º 2 e art.º 21.º, n.º 1 do aprovado pela Lei n.º 5/2002)