Em observância aos “quatro princípios favoráveis” emanados do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para o desenvolvimento do sistema político de Macau, a presente proposta de lei visa aperfeiçoar as disposições do Regime Eleitoral para a Assembleia Legislativa, com base na situação de eleição da 5.ª Assembleia Legislativa em 2013, no relatório final dessa eleição elaborado pela Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (adiante designada por “CAEAL”), nas opiniões e nas sugestões apresentadas pelo Comissariado contra a Corrupção e pelo Ministério Público e nas opiniões recolhidas na consulta pública, a fim de prosseguir plenamente o princípio fundamental de “imparcialidade, justiça, publicidade e integridade” nas actividades eleitorais. As alterações principais da proposta de lei sobre a revisão do “Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau” consistem em: 1. Melhoria da regulamentação das actividades de campanha eleitoral 1.1. Introdução de normas que definam claramente o conceito de propaganda eleitoral e das actividades eleitorais A proposta de lei prevê uma definição de propaganda eleitoral e uma descrição, não taxativa, dos meios de propaganda eleitoral. 1.2. Introdução do dever de comunicação das actividades de propaganda eleitoral Os candidatos, os membros eleitores da comissão de candidatura e os apoiantes de candidatura devem apresentar, com a devida antecedência, junto da CAEAL, uma declaração a informar sobre o conteúdo, data e local de realização das actividades de propaganda eleitoral que vão organizar ou em que vão participar. A CAEAL deve promover a imediata publicação, em sítio da Internet, das comunicações recebidas. 1.3. Aditamento de uma norma que permite a comunicação de apoiante de candidatura A comunicação de apoiante de candidatura é o documento pelo qual uma pessoa declara ser apoiante de uma candidatura e o mandatário dessa candidatura declara autorizar o apoio. Qualquer pessoa singular que goze de capacidade eleitoral pode fazer a comunicação de apoiante de candidatura; as pessoas colectivas de direito privado, com sede na RAEM, também podem fazer a referida comunicação, excepto as sociedades com capitais públicos, as empresas jornalísticas, noticiosas ou de radiodifusão sonora e as entidades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público, de obras públicas ou para a exploração de jogos de fortuna ou azar. O apoiante de candidatura pode organizar e levar a cabo a campanha eleitoral. A par disso, tem o dever de comunicação das actividades de propaganda eleitoral e fica obrigado a prestar contas discriminadas de todas as receitas e despesas efectuadas. 1.4. Revisão do regime do limite de despesas eleitorais A proposta de lei prevê que o limite de despesas que cada candidatura pode gastar seja fixado, para cada eleição à Assembleia Legislativa, por despacho do Chefe do Executivo, com base nos dados mais recentes à data do despacho sobre a estimativa da população de Macau, o número de pessoas inscritas nos cadernos de recenseamento e a situação de desenvolvimento económico, entre outros. Este limite de despesas é sempre inferior aos 0,004% da média do valor global das receitas do Orçamento Geral da RAEM nos 10 anos anteriores. 1.5. Certificação legal de contas A proposta de lei prevê que o mandatário de cada candidatura fique obrigado a prestar à CAEAL as contas eleitorais discriminadas e acompanhadas da certificação legal de contas emitida por auditor registado. 2. Reforço do combate ao ilícito eleitoral 2.1. Introdução do regime de responsabilidade penal das pessoas colectivas A proposta de lei prevê que as pessoas colectivas sejam responsáveis pelos actos ilícitos criminais e contravenções previstos na Lei Eleitoral quando cometidos, em seu nome e no interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes. A responsabilidade penal da pessoa colectiva não afasta a responsabilidade individual da pessoa singular que tiver praticado o ilícito eleitoral. No caso de crime, a pessoa colectiva pode ser punida com as penas principais de multa ou dissolução judicial e também lhe podem ser aplicadas penas acessórias. 2.2. Aplicação da Lei Eleitoral a factos ocorridos no exterior A proposta de lei prevê o aditamento à Lei Eleitoral de uma norma que estende a possibilidade da sua aplicação a factos constitutivos de crime ou contravenção praticados fora da RAEM, desde que o agente seja encontrado na RAEM. 2.3. Introdução do dever de declaração das pessoas colectivas e do candidato A proposta de lei prevê o aditamento à Lei Eleitoral de um regime de declaração aplicável a algumas pessoas colectivas, no caso de organizarem, desde o décimo quinto dia anterior ao dia da eleição até ao próprio dia da eleição, dentro ou fora da RAEM, qualquer actividade que não seja de propaganda eleitoral mas destinada a atribuir benefícios aos membros, nomeadamente, proporcionar comida e bebida, viagem, entretenimento, subsídios e presentes, definindo-se, para o efeito, as pessoas colectivas que fiquem sujeitas ao regime de declaração. O candidato deve também cumprir esse regime de declaração. O não cumprimento do dever de declaração constitui contravenção, sendo punível. O cumprimento do dever de declaração não exclui a responsabilidade penal de actos ilícitos, estabelecidos na Lei Eleitoral, decorrente da respectiva actividade. 2.4. Determinação das entidades responsáveis pelo tratamento das contravenções A proposta de lei prevê que a CAEAL, o Comissariado contra a Corrupção e o Corpo de Polícia de Segurança Pública são as entidades responsáveis pelo tratamento das contravenções; posto isto, qualquer destas entidades pode mandar instaurar e instruir o processo contravencional previsto no Código de Processo Penal. 3. Aperfeiçoamento dos trabalhos do órgão eleitoral 3.1. Constituição da CAEAL com antecedência A proposta de lei prevê que a CAEAL seja um órgão de natureza não permanente, mas o seu presidente e os seus membros passam a ser nomeados no ano anterior ao ano da eleição. 3.2. Alargamento da composição da CAEAL A proposta de lei prevê o alargamento da composição da CAEAL. Propõe-se que a CAEAL seja composta por um presidente e por, pelo menos, cinco vogais. 3.3. Regime do recurso das decisões sobre as comissões de candidatura Para melhoramento do procedimento eleitoral, a proposta de lei prevê a modificação do regime. Desde logo, propõe-se o alargamento, de 10 para, pelo menos, 20 dias, do período que medeia entre a data da apresentação do requerimento de certificação da existência legal da comissão de candidatura e o último dia do prazo para apresentação de candidaturas. Em segundo lugar, propõe-se a introdução de regras aplicáveis a esta fase inicial do procedimento administrativo. Em terceiro lugar, a proposta de lei prevê o aditamento de disposições que regulem a impugnação contenciosa e a decisão do recurso em prazos e com tramitação diversa da prevista nos artigos 95.º e 96.º do CPAC, para possibilitar a decisão judicial antes do termo do período para apresentação das listas de candidatura; para tanto, propõe-se que o mandatário possa recorrer directamente para o Tribunal de Última Instância, da decisão administrativa de recusa de certificação da existência legal da comissão de candidatura, sem necessidade de reclamação prévia. 3.4. Eficácia legal das instruções vinculativas emitidas pela CAEAL A proposta de lei prevê que as instruções vinculativas emitidas pela CAEAL sejam mandadas publicar, pelo SAFP, em, pelo menos, dois jornais, sendo um de língua chinesa e outro de língua portuguesa e que fiquem também disponíveis no sítio da Internet das eleições para a Assembleia Legislativa. 4. Aperfeiçoamento dos requisitos para a candidatura e das disposições sobre a incompatibilidade dos deputados 4.1. Introdução do regime de depósito de 25 000 patacas A proposta de lei prevê a obrigatoriedade de um depósito em conta bancária, no montante de 25 000 patacas, o qual deve ser realizado antes da apresentação da candidatura, para que o requerimento de candidatura seja acompanhado de documento comprovativo do depósito. Caso o candidato não tenha obtido o número legal mínimo de votos ou a percentagem legalmente exigida, o montante do depósito não será restituído. 4.2. Disposições sobre incompatibilidade dos deputados A proposta de lei prevê a revisão das regras de incompatibilidades e das regras de inelegibilidades. Em matéria de incompatibilidades propõe-se que o deputado não possa, enquanto exerce o seu mandato, ser titular dos seguintes cargos ou lugares: 1) Membro de parlamento ou assembleia legislativa, a nível federal, nacional, regional ou municipal de Estado estrangeiro; 2) Membro de governo ou trabalhador da administração pública, a nível federal, nacional, regional ou municipal de Estado estrangeiro. Assim, o deputado à Assembleia Legislativa da RAEM que passa a exercer as referidas funções em Estado estrangeiro fica sujeito à perda do mandato de deputado, nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 19.º da Legislatura e do Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa. Em matéria de inelegibilidades propõe-se o aditamento à Lei Eleitoral de uma regra que prevê que os titulares dos referidos cargos ou lugares em Estado estrangeiro não sejam elegíveis à Assembleia Legislativa da RAEM; a proposta de lei prevê ainda que um deputado eleito, por sufrágio directo ou indirecto, que renuncie ao mandato não pode candidatar-se à eleição suplementar para o preenchimento da vaga ocorrida pela sua renúncia .