O Governo da RAEM organizou hoje (dia 28) uma conferência de imprensa para apresentar o relatório final da consulta pública sobre a revisão da “Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa”. A conferência de imprensa foi presidida pela Secretária para a Administração e Justiça, Chan Hoi Fan, e estiveram presentes o Adjunto do Comissário contra a Corrupção, Lam Chi Long, o Director dos Serviços de Administração e Função Pública, Kou Peng Kuan. A orientação e o conteúdo da revisão apresentados no documento de consulta mereceram a aceitação geral A Secretária para a Administração e Justiça, Chan Hoi Fan, referiu que, a fim de aperfeiçoar a “Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa”, o Governo da RAEM realizou uma consulta pública no período compreendido entre 7 de Maio e 5 de Junho de 2016, no qual foram realizadas 7 sessões destinadas às mais diferentes associações provenientes dos diversos sectores da sociedade e aos cidadãos, tendo contado com a participação de 963 pessoas, entre as quais 128 usaram da palavra. Por outro lado, através de diferentes formas da ampla divulgação e de recolha de opiniões junto da sociedade, foram recolhidas 225 opiniões. A Secretária realçou ainda que, de acordo com as opiniões recolhidas, de um modo geral, foram basicamente bem aceites tanto a orientação como o conteúdo da revisão, que incluem: a regulamentação clara das actividades de campanha eleitoral, a implementação mais eficaz da gestão das eleições, a revisão mais adequada dos requisitos de candidatura e o reforço no combate à corrupção eleitoral; ao mesmo tempo foram recebidas outras opiniões sobre assuntos fora do documento de consulta. E, mais salientou que, após a plena ponderação da representatividade das diversas opiniões, da viabilidade em termos jurídicos e da operacionalidade, acolhendo uma parte das opiniões, o Governo da RAEM irá apresentar a proposta de revisão, à apreciação da Assembleia Legislativa. Opiniões públicas e o essencial da revisão do conteúdo da Lei Eleitoral 1. Melhoria da regulamentação das actividades de campanha eleitoral Das opiniões recolhidas, a maioria concorda que se deveria definir claramente o conceito das actividades de propaganda, criar entidades de apoio às candidaturas e o regime de declaração das actividades de campanha eleitoral e, simultaneamente, efectuar auditorias profissionais às contas das actividades de propaganda eleitoral e publicitar as informações e as contas declaradas através duma plataforma electrónica. Em relação à propaganda eleitoral, as preocupações centram-se mais em como classificar e determinar as actividades de campanha eleitoral e a fiscalização das propagandas realizadas na internet. Quanto ao regime de declaração das actividades de campanha eleitoral, as preocupações estão mais centradas no âmbito da declaração necessária e na questão de se poder tornar um acto de “corrupção eleitoral” em um acto “isento de responsabilidade”. Relativamente à exigência de auditoria e revisão do limite das despesas, de registar as opiniões que indicaram que o Governo deveria suportar as despesas de auditoria e as despesas eleitorais inferiores a três milhões de patacas. 2. Reforço do combate ao ilícito eleitoral A maioria das opiniões está de acordo com a introdução do regime de responsabilidade penal das pessoas colectivas e com a aplicação da Lei Eleitoral a factos ocorridos no exterior para reforçar o combate ao ilícito eleitoral. Contudo, em relação à responsabilidade penal das pessoas colectivas, registaram-se opiniões que levantam dúvidas sobre a pena de multa ser ou não suficientemente dissuasiva, e se a pessoa singular que praticou o acto ilícito em nome da pessoa colectiva não teria de responder em sede de responsabilidade penal. No que respeita à proposta sobre a aplicação da Lei Eleitoral a factos ocorridos no exterior, registaram-se também opiniões que questionam a viabilidade da aplicação da lei assim como a supervisão dos casos de prática de actos ilícitos que incluem difamar, caluniar ou ofender com falsas acusações, através de servidor para as redes sociais no exterior. De facto, actualmente as autoridades competentes procedem seguindo os termos previstos na Lei da cooperação judiciária em matéria penal e podem ainda tratar mediante mecanismos de cooperação judiciária existentes, não havendo lugar a problemas de inviabilidade na prática. Além disso, há opiniões que consideraram que, caso haja decisão judicial transitada em julgado de um membro de uma lista de candidatura por corrupção eleitoral, deveria ser declarada nula a eleição deste candidato da lista de candidatura. De facto, a este respeito o Governo já apresentou revisão na proposta de revisão da “Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa” em 2008, tendo indicado na altura que esta norma “pretende constituir a responsabilidade solidária em Macau excluindo por este meio o princípio da culpa, e viola o princípio da presunção de inocência estabelecido pelo artigo 29.º da Lei Básica.” Requer-se assim, pelos motivos expostos, um estudo mais aprofundado, não havendo ainda condições para a sua adopção. 3. Aperfeiçoamento dos trabalhos do órgão eleitoral No que concerne às propostas de melhoramento dos trabalhos do órgão eleitoral, nomeadamente a antecipação da constituição da Comissão dos Assuntos Eleitorais para a Assembleia Legislativa (CAEAL), a integração do representante do Ministério Público, a clarificação do mecanismo de tratamento do recurso da constituição das comissões de candidatura, a determinação de entidade responsável pelo tratamento das contravenções e regulamentação da eficácia legal das instruções eleitorais após a publicação em jornais e website sobre as eleições, estas mereceram a concordância em geral da população. Contudo, algumas opiniões consideram que a CAEAL deve ser uma entidade de natureza permanente, e que deveria conter de entre os seus membros, o representante do CCAC. No entanto, após uma análise, e tendo em conta que os membros da CAEAL incluem magistrados, se a CAEAL se constituir com natureza permanente, poderia tal afectar o bom funcionamento dos órgãos judiciais, e alguns dos trabalhos poderiam ser realizados pelos serviços competentes como, por exemplo, o recenseamento eleitoral e a sensibilização educativa, assim, manter-se-ia a sugestão da constituição da CAEAL com um ano de antecedência e com mais um membro. Além disso, como o próprio CCAC é a autoridade a quem compete combater, à luz da lei, os crimes relacionados com as eleições, não é adequado introduzir representantes deste órgão na CAEAL, para evitar conflitos entre os diferentes papéis. 4. Melhorar os requisitos para a candidatura e a acumulação de funções dos deputados De acordo com a Lei Básica, os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau têm de prestar juramento de fidelidade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China na tomada de posse, sendo a RAEM parte inalienável da RPC. Por este motivo, se um deputado à Assembleia Legislativa no exercício do seu mandato desempenhar simultaneamente um cargo político de um outro país, perfila-se inevitavelmente um conflito entre dois estatutos perante uma situação de facto e de direito, gerando necessariamente uma questão de dupla fidelidade. 5. Outras sugestões. Para além das sugestões do documento de consulta, foram recebidas algumas outras opiniões. De entre as quais, de acordo com a representatividade, a viabilidade jurídica e operacionalidade assim como a necessidade de revisão, foram adoptadas as seguintes duas: (1) sobre a candidatura a uma eleição suplementar do deputado que renuncia ao mandato; (2) sobre a criação da caução. O Relatório final da consulta pública encontra-se disponível na página electrónica sobre as eleições O texto integral do Relatório final da consulta pública encontra-se disponível para consulta na página electrónica sobre as eleições do Governo para os cidadãos acederem: (versão chinesa) http://ceal.elections.gov.mo/zh-hant/lastest-news (versão portuguesa) http://ceal.elections.gov.mo/pt-pt/lastes-news