A fim de prevenir e combater as actividades do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, mantendo a segurança e estabilidade do sistema económico da RAEM, a Assembleia Legislativa (AL) aprovou, por votação na especialidade, a Lei n.º 6/2017 “Controlo do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador” que entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2017.
A mesma Lei foi publicada no dia 12 de Junho de 2017 no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 24. De acordo com o diploma, uma pessoa que à entrada em Macau transporte consigo numerário ou instrumentos negociáveis ao portador, tais como: cheques de viagem, cheques, letras, ordens de pagamento e livranças, cujo valor global atinja ou ultrapasse MOP120 000,00 (cento e vinte mil patacas) deve declarar esse facto aos agentes dos SA com declaração preenchida e utilizando o circuito vermelho para a passagem no controlo aduaneiro; sendo que à saída do Território, deve declarar com veracidade esse facto, se for interpelado para o efeito pelos agentes dos SA. Caso não cumpra as obrigações de declaração, é punível com multa de 1 000,00 a 500 000,00 patacas. Não estão abrangidos na obrigação de declaração o transporte de ouro e outros metais e pedras preciosas nem os viajantes em escala na RAEM para outro destino, por curta duração.
A aplicação do sistema de declaração não irá condicionar, dificultar ou proibir a saída e entrada de capitais legais de e para Macau. Pessoa que saia ou entre no Território deve cumprir a regulamentação referida para a sua devida declaração, após a sua entrada em vigor.
Em resposta às novas medidas, os SA irão lançar uma série de actividades promocionais e de propaganda, de modo a permitir a que todos, passageiros e residentes, tenham acesso às informações, garantindo a aplicação efectiva da mesma Lei. Para mais informações, é favor contactar os SA através do hotline para consulta: 8989 4317.