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O Secretário para os Transportes e Obras Públicas pode usar competência delegada para ordenar o despejo do terreno cuja concessão já foi declarada caduca


Em 15 de Maio de 2015, o Chefe do Executivo declarou a caducidade do terreno concedido à Companhia de Investimento Predial Hoi Sun, Limitada, concessionária do terreno designado por lote BT12, situado na ilha da Taipa, na Avenida de Kwong Tung, ao abrigo da alínea a) do nº1, da cláusula 13ª do contrato de concessão e nos termos da alínea a), do n.º 1, do art.º 166.º da Lei de Terras, pelo incumprimento do aproveitamento do terreno no prazo contratualmente fixado. Para dar seguimento à referida declaração de caducidade, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferiu, em 17 de Agosto de 2015, despacho, ordenando o despejo da concessionário, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, do referido terreno.

Inconformada, interpõe a concessionária recurso contencioso de anulação do despacho de 17 de Agosto de 2015, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), que negou provimento ao recurso. Inconformada ainda, interpõe recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), suscitando principalmente o vício de incompetência do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, por entender que a competência para ordenar o despejo da concessionária é cometida ao Chefe do Executivo.

O TUI conheceu da causa.

O Tribunal Colectivo indicou que, antes de mais, é exacto que a alínea 1) do n.º 1 do artigo 179.º da actual Lei de Terras comete ao Chefe do Executivo a competência para ordenar o despejo do concessionário quando tenha havido declaração de caducidade da concessão, só que, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, diploma que estabeleceu as bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau, dispõe a possibilidade de delegar as suas competências para outrem por parte do Chefe do Executivo. Nem o Decreto-Lei n.º 85/84/M foi globalmente revogado nem, em particular, o seu artigo 3.º foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo que este preceito vigora na Ordem Jurídica.

Face ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, o Chefe do Executivo pode delegar nos Secretários, ou nos directores dos serviços dele directamente dependentes as suas competências executivas em relação a todos ou a alguns dos assuntos relativos aos serviços públicos. E o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que a delegação de competência prevista no n.º 1 envolve a decisão em matérias das atribuições próprias dos serviços públicos. O que é o caso do despejo do concessionário, cuja concessão foi declarada caduca, que pertence às atribuições da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

Pela Ordem Executiva n.º 113/2014, o Chefe do Executivo delegou no Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário, as competências executivas do Chefe do Executivo em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, onde se encontra a área do ordenamento físico do território. Estava, portanto, delegada no autor do acto recorrido a competência para a ordenar o despejo em questão. Improcede, assim, a questão suscitada.

Pelo exposto, o TUI negou provimento do recurso, confirmando o acto recorrido.

Vide o Acórdão do TUI, Processo n.º 10/2017. (Pode encontrar o link de download no site do tribunal www.court.gov.mo)



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