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A Lei de Execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção entrará em vigor a partir de 1 de Setembro


A Lei n.º 2/2017 -Lei de Execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (doravante designado por lei de execução) entrará em vigor a partir de 1 de Setembro de 2017 e revoga o Decreto-Lei n.º 45/86/M - Regulamento para aplicação no território de Macau da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES). O conteúdo principal da lei de execução é o seguinte:

─ Regula-se o comércio de espécimes das espécies incluídas nos apêndices I, II e III da CITES

Conforme o grau de ameaça do comércio dessas espécies, as espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção são, respectivamente, inscritas nos três apêndices da CITES, regulamentando o comércio legal dos espécimes das espécies (vivas ou mortas, suas partes ou seus derivados) incluídas nos apêndices da CITES. Em relação às espécies incluídas no Apêndice I ocomércio das mesmas é proibido, quanto às espécies incluídas nos Apêndices II e III o comércio destas deve ser controlado. O conteúdo dos apêndices consta do Aviso do Chefe do Executivo n.º 78/2016.

─ O Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM) foi designado como autoridade científica, tendo sido determinadas as respectivas competências

Na lei de execução, a autoridade científica da RAEM é o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, tendo sido determinadas as competências relativas às espécies ameaçadas de extinção, designadamente zelar para que o comércio externo de espécimes das espécies não prejudique a sobrevivência das respectivas espécies, identificar os espécimes das espécies, bem como emitir pareceres sobre a emissão de certificado e processo de licenciamento sobre todas as operações de comércio de espécimes das espécies e acerca do transporte e das instalações destinadas ao albergue de espécimes de animais vivos.

─ Acrerscenta-se a obrigatoriedade de registo

A lei de execução regula que os importadores, exportadores, criadores e viveiristas, taxidermistas e instituições científicas dos espécimes inscritos nos apêndices da Convenção estão sujeitos a registo junto da autoridade administrativa (Direcção dos Serviços de Economia). Depois da aprovação do registo, os criadores e viveiristas podem exercer a actividade de criação em cativeiro e produção artificial das espécies inscritas nos Apêndices II e III.

─ Sanções aplicáveis a infracções

Na lei de execução, é alterada a natureza das infracções relativas ao comércio de espécimes das espécies incluídas no Apêndice I da Convenção, passando a ser contravenções. Os montantes das multas aumentam para 200.000 a 500.000 patacas, sendo os espécimes envolvidos perdidos a favor da REAM no sentido de reforçar o efeito dissuasivo.

Relativamente a outras violações contra o disposto legal, em particular, o comércio ilegal das espécies incluídas nos Apêndices II e III da Convenção, são fixados diferentes graus de montantes das multas e há lugar a aplicação das sanções acessórias, como a apreensão dos espécimes envolvidos.

Para uma execução eficaz da CITES, a lei de execução estipula as condições para efectuar as operações de importação e exportação de espécies ameaçadas de extinção e os documentos necessários a apresentar, incluindo certificado e licença CITES emitido pela autoridade administrativa (Direcção dos Serviços de Economia). Na lei da execução, não há alteração substancial do processo existente de licenciamento, mas sim uma regulação mais detalhada, não aumentando a complexidade das formalidades para os operadores que exercem comércio legal.

Os cidadãos devem prestar atenção às disposições pertinentes da lei de execução, o comércio de todos os espécimes das espécies ameaçadas de extinção, sejam vivas sejam mortas, suas partes ou seus derivados, deve ser controlado. São proibidas as trocas comerciais de espécimes das espécies (e.g. elefante, rinocerontes, tigres) incluídas no Apêndice I da Convenção. A importação e exportação da maioria de espécimes das espécies (orquídeas, panax quinquefolius, artigos feitos de pele de crocodilo), incluídas nos Apêndices II e III é vulgar estão previamente sujeitas ao certificado e licença CITES, nos termos legais. No que diz respeito à operação de importação e exportação das espécies incluídas nos apêndices da CITES sem certificado, à qual é aplicada uma multa.

Para mais informações sobre a Lei de Execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção e as espécies ameaçadas de extinção, podem consultar o site da Direcção dos Serviços de Economia http://www.economia.gov.mo