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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo de alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2008, denominado «Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho»


Desde a sua aplicação, as medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho têm vindo a contribuir para um certo apoio destinado a aliviar alguma pressão sobre a vida das classes com baixos rendimentos. A par disso, tendo em linha de conta a situação concreta do emprego por parte das pessoas portadoras de deficiência, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) vai proceder a uma maior flexibilidade das condições de acesso das pessoas portadoras de deficiência à atribuição do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho. Para o efeito, o Governo elaborou o projecto de regulamento administrativo de alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2008, denominado «medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho», visando prorrogar de forma adequada o prazo de aplicação destas medidas com vista a atenuar os encargos económicos do tecido social menos favorecido.

No projecto, propõe-se que seja dada continuidade, em 2017, à atribuição do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, permitindo aos trabalhadores com baixos rendimentos, que reúnam os requisitos exigidos, receber um montante até 5 000 patacas por mês.

Quanto às alterações essenciais aos requisitos no projecto, propõe-se que o requerente titular do “cartão de registo de avaliação da deficiência” referido n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade) tenha de trabalhar apenas 128 horas mensais e não necessite de ter completado 40 anos de idade. No que diz respeito aos restantes requisitos, mantêm-se inalterados. Os pedidos devem ser apresentados até ao final dos meses de Maio, Julho, Outubro de 2017 e Janeiro de 2018, referindo-se cada um deles ao período de trabalho do trimestre anterior.

Propõe-se no projecto que o presente regulamento administrativo entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroajam ao dia 1 de Janeiro de 2017.