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A AMCM presta cuidadosa atenção às notícias sobre a suspeita da existência de cartéis em licitações envolvendo seguradoras de Macau


Tendo em atenção que, nos últimos dias, têm circulado notícias nas jurisdições vizinhas sobre problemas de suspeita da existência de cartéis em licitações envolvendo seguradoras de Macau, a AMCM vem por este meio informar que, apesar de, até ao momento, não ter recebido nenhuma queixa ou solicitação por parte da entidade do concurso, vem acompanhando, em termos adequados, as respectivas noticias, tendo efectuado uma reunião com o sector, com vista a salientar que as disposições legais vigentes sejam cumpridas.

Embora o acto de concurso das seguradoras seja uma acto comercial entre a entidade do concurso e as seguradoras, os artigos 153º a 173º do Código Comercial estipulam expressamente que são proibidas todas as práticas que tenham por objecto ou efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência, constituindo concorrência desleal todo o acto de concorrência que objectivamente se revele contrário às normas e aos usos honestos da actividade económica. Assim, o lesado, poderá lançar mão dos meios legais contra o acto de concorrência desleal, sendo o seu autor obrigado a indemnizar os danos que vierem a ser causados.

Para além disso, em conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 38º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho (Processo de aquisição de bens e serviços), no caso de concurso da Administração da RAEM, o adjudicante terá o direito de não fazer a adjudicação quando haja forte presunção de conluio entre os concorrentes.

De acordo com o disposto no artigo 120º do Decreto-Lei n.º 27/97/M (Regime jurídico do acesso e exercício à actividade seguradora), caso as seguradoras não observem as normas deste diploma, as disposições regulamentares contidas em avisos ou circulares da AMCM e todos os actos ou omissões que perturbem ou falseiem as condições normais defuncionamento da actividade seguradora, a AMCM poderá, segundo o disposto no artigo 121º , aplicar à seguradora multa, suspensão do órgão de administração ou de qualquer outro com funções idênticas, por um período de 6 meses a 5 anos, suspensão temporária, parcial ou total, da autorização concedida para o exercício da actividade seguradora, ou revogação da autorização concedida para o exercício da actividade seguradora, consoante o grau da respectiva gravidade. Daí, o Regime Jurídico do Acesso e Exercício à Actividade Seguradora estipular as respectivas disposições sobre a matéria dos actos ilegais das seguradoras.