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O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de Regulamento Administrativo que «Aprova o “Regulamento técnico das redes de distribuição de gases combustíveis em baixa pressão”»


Considerando que o regulamento técnico aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 31/2002 (Regulamento Técnico das Redes de Distribuição de Gases Combustíveis), em vigor, foi publicado em 2002 e é necessário efectuar a sua articulação com as respectivas disposições do regulamento técnico aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2016 que Aprova o Regulamento técnico dos postos de redução de pressão a instalar nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveise, ao mesmo tempo, dado que as tecnologias relacionadas com os gases combustíveis têm sido melhoradas continuamente e os requisitos das normas de segurança, tem igualmente aumentado, em especial no aspecto das normas técnicas das redes de distribuição de gases combustíveis, há necessidade de melhorar o regulamento, com vista a dar resposta à utilização e ao desenvolvimento do gás natural em Macau.

Com a finalidade de reforçar a segurança do transporte de gases combustíveis e das redes de condutas de distribuição, fazendo com que este regulamento técnico possa estar em articulação com outros regulamentos técnicos relacionados com as redes de gases combustíveis, com o objectivo de uniformizar as respectivas disposições, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, depois de ter auscultado as opiniões do sector e dos serviços públicos relacionados, procedeu à alteração do diploma legal acima referido e do respectivo regulamento técnico por ele aprovado. Como as matérias alteradas são muitas, há necessidade de revogar o regulamento administrativo original e o respectivo “Regulamento técnico das redes de distribuição de gases combustíveis” por ele aprovado, com vista a elaborar novamente tal regulamento técnico cujo projecto de Regulamento Administrativo vai passar a designar-se por «Aprova o “Regulamento técnico das redes de distribuição de gases combustíveis em baixa pressão”».

As principais matérias do projecto que sofreram alterações relativamente às cláusulas originais abrangem os seguintes aspectos:

  1. Aperfeiçoam-se os requisitos relativos ao sistema de protecção das redes de condutas subterrâneas: exige-se que as tubagens de aço enterradas sejam providas de um sistema de protecção catódica;
  2. Adicionam-se requisitos relativos à representação cartográfica de rede de gases combustíveis: a representação cartográfica de rede deve indicar as coordenadas de ambas as extremidades e o nível das tubagens e ser assinada por engenheiro acreditado e registado no Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo;
  3. Adicionam-se regras de utilização das tubagens de polietileno: estipula-se claramente a pressão de serviço máxima permitida das tubagens de polietileno em diferentes temperaturas, e o factor de redução de pressão a que ficam sujeitas;
  4. Acrescentam-se as medidas de monitorização e controlo das redes de distribuição de gases combustíveis: estipula-se que as entidades exploradoras de gases combustíveis devem instalar Sistemas de Informação Geográfica (GIS) e Sistemas de Supervisão do Controlo e Aquisição de Dados (SCADA) e, através do centro de controlo em tempo real da rede de tubagem, monitorizar o estado de funcionamento da rede de tubagem e realizar o controlo online em tempo real das tubagens, a fim de garantir a segurança do funcionamento das redes de tubagem;
  5. Introduzem-se, de forma apropriada, as normas internacionais relacionadas com esta área, a fim de garantir ainda mais a segurança das redes de distribuição de gases combustíveis, e para que as técnicas das redes de tubagens possam equiparar-se às técnicas internacionais correspondentes;
  6. Adiciona-se o requisito de existência de placas de sinalização no espaço viário das redes de tubagens, com a intenção de chamar a atenção de outras unidades que venham a executar obras no local, sobre a localização das tubagens de gases combustíveis;
  7. Estipula-se, claramente, que a entidade exploradora de gases combustíveis deve possuir um conjunto de dados sobre as redes de gasodutos de gás, frequentemente actualizado, de modo a facilitar a sua entrega aos vários departamentos relacionados com o planeamento e a servir de referência.

Propõe-se que o projecto entre em vigor 30 dias após a sua publicação.