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O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei sobre o Regime jurídico de troca de informações em matéria fiscal


O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei sobre o Regime jurídico de troca de informações em matéria fiscal.

Tendo por objectivo combater as actividades relacionadas com a fraude, bem como a fuga e a evasão fiscais, os membros do G20 e a União Europeia concordaram com a plena implementação do único padrão global da troca automática de informações sobre contas financeiras, sendo a implementação guiada e executada pelo “Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para Fins Fiscais” (devorante designado por “Fórum Global”) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). Em 2014, o Fórum Global lançou a Norma Comum de Comunicação e os Procedimentos de Diligência Devida para Informações sobre Contas Financeiras (Common Reporting Standard and Due Diligence on Financial Account Information, CRS), exigindo que todos os países no mundo implementassem e iniciassem a troca automática de informações até 2018, encorajando, simultaneamente, que os mesmos introduzissem a troca espontânea de informações, no sentido de fazer face num futuro breve às eventuais situações em que os padrões internacionais fossem adoptados na troca espontânea de informações e exigida a sua adopção aos governos de todos os países.

Para articular-se com os “padrõespara actualização da troca de informações a pedido” e o “único padrão global da troca automática de informações sobre contas financeiras” estabelecidos pelo Fórum Global, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) tem que alargar o âmbito da aplicação da actual Lei n.º 20/2009 (Troca de informações em matéria fiscal), e os padrões exigidos na transparência e troca de informações em matéria fiscal, permitindo que na aplicação inicial da troca de informações a pedido, possam ser também aplicadas a troca automática de informações e a troca espontânea de informações, e que o Governo da RAEM possa reunir os fundamentos e as condições legais para proceder em conformidade e ficar aprovado na avaliação sobre a executabilidade da troca de informações do Governo da RAEM prosseguida pelas organizações internacionais.

Neste contexto, o Governo elaborou a proposta de lei sobre o Regime jurídico de troca de informações em matéria fiscal, visando estabelecer as regras aplicáveis à troca de informações no âmbito das convenções ou acordos em matéria fiscal celebrados entre a RAEM e outras jurisdições fiscais. O âmbito de aplicação da troca de informações abrange a troca de informações a pedido, a troca automática de informações e a troca espontânea de informações, enquanto as principais disposições são as seguintes:

A troca de informação a pedido refere-se à troca de informações efectuada pela RAEM com outras partes contratantes do acordo internacional, quando haja um pedido formulado ou recebido. O âmbito da troca de informações inclui as informações fiscais que se encontrem disponíveis na Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, e as informações sobre associações, fundações ou outras pessoas colectivas que sejam mantidas por outros serviços governamentais, bem como as que sejam mantidas por instituições e entidades reguladas pela legislação da RAEM sobre o exercício de actividades relacionadas com o sistema financeiro, «offshore», e seguradora. As informações sobreditas referem-se apenas aos documentos ou registos conservados pelas respectivas entidades nos últimos cinco anos, e só podem ser trocadas após a obtenção da autorização prévia do Chefe do Executivo. O respectivo procedimento aplica-se à pessoa singular, associação, fundação ou outra pessoa colectiva na RAEM, que possuam informações dos residentes fiscais estrangeiros.

A troca automática de informações refere-se à troca de informações pré-definidas efectuada pela RAEM com outras partes contratantes do acordo internacional, em intervalos regulares pré-estabelecidos através da comunicação sistemática, na ausência de pedido previamente formulado ou recebido. Quanto à Norma Comum de Comunicação e aos Procedimentos de Diligência Devida para Informações sobre Contas, são aprovados por despacho do Chefe do Executivo a publicar em Boletim Oficial da RAEM. Na proposta, é previsto que todos os documentos, declarações e informações recolhidas pelas instituições financeiras devam ser conservados durante o prazo de cinco anos e as informações referentes ao ano civil precedente devam ser fornecidas à DSF até ao dia 30 de Junho de cada ano civil. Todos os procedimentos relativos à troca automática de informações devem ser concluídos no prazo de nove meses após o início de cada ano civil, no qual as informações do ano civil transacto são fornecidas às outras partes contratantes do acordo internacional. Relativamente à aplicação no tempo, a troca automática de informações abrange a informação relevante a partir de 1 de Julho de 2017. As instituições financeiras em questão devem tomar as devidas medidas, por forma a conseguir fornecer as respectivas informações logo após a entrada em vigor da lei. O respectivo procedimento aplica-se aos residentes fiscais estrangeiros que possuam as respectivas contas financeiras na RAEM.

A troca espontânea de informações refere-se à troca de informações efectuada pela RAEM com outras partes contratantes do acordo internacional que não seja através da comunicação sistemática, a qualquer momento e na ausência de pedido previamente formulado ou recebido. Em conformidade com as disposições aplicáveis do acordo internacional, a RAEM pode trocar as informações com outras partes contratantes após a obtenção da autorização prévia do Chefe do Executivo, se suspeitar que existe uma perda da receita fiscal em relação às outras partes contratantes, ou se um contribuinte obtiver na RAEM uma redução ou uma isenção de imposto que pode implicar um aumento do imposto nas outras partes contratantes, e se suspeitar que o contribuinte pratica actividades relacionadas com a fraude, bem como com a fuga e a evasão fiscais. O respectivo procedimento aplica-se às informações fornecidas que envolvam os contribuintes inscritos na DSF na situação em que contribuam para a gestão tributária de outras partes contratantes do acordo internacional.

Além disso, na proposta são estabelecidas, ainda, as sanções administrativas, as responsabilidades das pessoas colectivas, a protecção dos dados pessoais e o princípio de segredo. É ainda plasmado na proposta de lei que a DSF é a autoridade competente para gerir as trocas de informações em matéria fiscal e as instituições financeiras que procedam à troca automática de informações estão sujeitas à fiscalização da DSF. Após a entrada em vigor da presente proposta, é revogada a Lei N.º 20/2009 (Troca de informações em matéria fiscal).



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