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Recuperação, de Forma Continuada, pelo Instituto de Habitação, de Habitações Económicas não Devidamente Utilizadas


O Instituto de Habitação (IH), através de fiscalização, detectou casos de incumprimento do disposto na Lei da Habitação Económica relativo à ocupação residencial efectiva e com carácter permanente de habitação económica, existindo actualmente 7 promitentes-compradores que já procederam às formalidades relativas à devolução das fracções, sendo que, em relação a 3 dos quais, já se encontram concluídos os procedimentos de reembolso do preço e devolução das fracções.

O IH tem atribuído particular atenção à aplicação racional dos recursos públicos, continuando a reforçar a vigilância da situação das habitações económicas, através da fiscalização, realização de visitas domiciliárias, participações, remessa de casos e de demais meios, e a dar cumprimento ao artigo 2.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pela Lei n.º 11/2015, que dispõe que “A construção de habitação económica tem por finalidade de apoiar os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, com determinados níveis de rendimento e património, na resolução dos seus problemas habitacionais” e ao artigo 5.º do mesmo diploma, que dispõe que “as fracções se destinam exclusivamente a habitação própria do promitente-comprador ou do proprietário e dos respectivos agregados familiares, considerando-se habitação própria a ocupação residencial efectiva e com carácter permanente da habitação”, acompanhando a situação relativa às habitações económicas não devidamente utilizadas.

Em 2016, o IH procedeu à fiscalização de 3 267 habitações económicas, tendo descoberto 49 casos suspeitos de irregularidade, e dado início aos procedimentos de resolução do contrato-promessa de compra e venda em relação a 40 casos suspeitos de incumprimento da condição relativa à ocupação residencial efectiva e com carácter permanente da habitação, existindo, actualmente, 7 promitentes-compradores que já procederam à devolução das fracções, sendo que, em relação a 3 dos quais, já se encontram concluídos os procedimentos de reembolso do preço e devolução das fracções, estando a ser acompanhado o procedimento administrativo relativo à devolução das fracções dos restantes casos; foram abertos os procedimentos sancionatórios relativos a 5 casos suspeitos de cedência da habitação, a título gratuito, a outrem; foram remetidos para acompanhamento, aos serviços de obras públicas, 2 casos suspeitos de alteração de finalidade da fracção para fins comerciais, e foram remetidos para acompanhamento, aos serviços de turismo, 2 casos suspeitos de utilização da fracção para prestação ilegal de alojamento. O IH irá proceder, de forma contínua, à fiscalização das habitações económicas e, caso se verifiquem situações de não cumprimento da Lei da habitação económica, irá proceder ao respectivo acompanhamento.

Após a resolução do contrato, nos termos das disposições da Lei da Habitação Económica, o promitente-comprador tem direito ao reembolso do preço pago pela compra da fracção, sendo deduzido ao valor do reembolso, em primeiro lugar, o montante em dívida a ser reembolsado à entidade credora, no caso de ser devedor de um empréstimo bancário para a compra da respectiva fracção, o montante correspondente a 1% do preço de venda da fracção, para compensação das despesas administrativas suportadas pelo IH, o montante previsível das despesas com a execução das obras que sejam necessárias realizar para a reposição das condições de habitabilidade da fracção, e o montante das despesas, ainda não pagas, de condomínio, água, electricidade, etc..



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