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Transplante de fígado de bebé – Esclarecimento do CHCSJ


Após alguns órgãos de informação terem solicitado esclarecimentos sobre os procedimentos legais e clínicos sobre a necessidade urgente de uma bebé ter um transplante do fígado devido a necrose hepática, o Centro Hospitalar Conde de S. Januário (CHCSJ), que já emitiu um comunicado no passado dia 2 de Março, vem agora reforçar as informações prestadas:

- O CHCSJ desde Dezembro e até ao momento tem dado a máxima atenção à situação clínica da bebé, procurando ter disponível todos os tratamentos necessários e possíveis, nomeadamente através do regime do serviços médicos no exterior, apresentou pedido à Junta para os Serviços Médicos no Exterior já foi possível realizar exames clínicos e tratamentos em Hong Kong, além de já ter sido autorizada a transferência da bebé para Hong Kong, quando seja encontrado um dador e seja possível efectuar o transplante hepático. Todas as despesas, incluindo os exames necessários à compatibilidade do dador, serão suportadas pelo Governo da RAEM.

- A doação de órgãos pode ser feita em vida ou após a morte. No caso do transplante em vida, de acordo com a legislação em vigor na RAEM, só pode ser feita quando exista uma relação de parentesco comprovada. A doação em vida de órgãos de pessoas sem afinidade familiar não é permitida em Macau. Acresce que a doação de órgãos em vida entre não familiares envolve procedimentos mais prolongados e difíceis de avaliar, nomeadamente conseguir comprovar que não existe comércio de órgãos. Por outro lado, mesmo que o dador manifeste a vontade de doação do órgão sem que existam interesses associados, a compatibilidade entre o dador e o receptor obriga à avaliação de um conjunto de critérios médicos muito rigorosos. É necessário efectuar uma análise pormenorizada da situação clínica do dador, de forma a garantir que este possuiu condições físicas e psicológicas para doar o fígado em vida, e mesmo que não existe interesse entre o dador e o receptor. Como exemplo, no ano transacto um transplante de fígado necessário a uma jovem que padecia de insuficiência hepática não foi efectuado em Hong Kong após o dador ter reprovado na avaliação física e psicológica.

A Lei e as disposições legais que se encontram em vigor na RAEM estão em consonância com os princípios orientativos da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre o transplante de órgãos humanos, que visam evitar eficazmente o comércio de órgãos. Estas disposições estão também em vigor no Interior da China e em Taiwan. Ou seja, caso haja um transplante de um órgão, neste caso fígado, proveniente de um dador que não é membro da família do bebé, as despesas não serão pagas pela Junta dos Serviços Médico para o Exterior, visto que em Macau a Lei em vigor não permite essa situação.

Por seu turno se o transplante de órgãos ocorrer devido à doação de órgãos, em vida, ou após a morte, de membros da família, mesmo que em Macau não seja possível efectuar a operação cirúrgica, os Serviços de Saúde, de acordo com a Lei e através do regime dos serviços médicos para o exterior, suportarão todas as despesas inerentes ao processo. Este tipo de situação tem tido resultados eficazes.



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