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ESCLARECIMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE SOBRE “PROMOTORES DE SAÚDE” DESTACADOS NAS ESCOLAS


De acordo com directrizes da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ) entre os requisitos necessários para o desempenho do cargo de promotor de saúde, destacados nas escolas, estão a posse de licença profissional de médico ocidental, licença de médico de medicina tradicional chinesa, licença de enfermeiro ou ser portador de habilitações do ensino superior na especialidade de educação para a saúde, medicina preventiva ou especialidades relacionadas ou habilitação académica mais elevada. As funções do cargo de promotor de saúde visam, entre outras, a promoção da saúde mas não incluem a prestação de serviços ou actos médicos. Ou seja não podem exercer actos clínicos que visem a prevenção, diagnóstico, avaliação prognóstico, prescrição e implementação de tratamentos ou reabilitação de pessoas ou grupos. Todas estas situações só podem ser realizadas ou administradas em estabelecimentos autorizados pelos Serviços de Saúde e por profissionais de saúde registados.

Com a entrada em vigor do “Regime Jurídico do Erro Médico” foi comunicado à DSEJ que as salas médicas instaladas nas escolas, além do pessoal que lhe está afecto, deixaram de estar autorizadas por não satisfazerem as condições para a prestação de cuidados de saúde, tendo sido realizada, neste contexto, pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude uma sessão de esclarecimento com os representantes de escolas e pessoal médico destacado em escolas. No futuro, se as escolas pretenderem prestar serviços médicos é previamente necessário definir a proporção entre o número de alunos/docentes e os profissionais de saúde. Acresce que as instalações e equipamentos nas escolas terão de cumprir os requisitos para o licenciamento de estabelecimento onde podem ser prestados cuidados de saúde.

Os Serviços de Saúde querem também esclarecer o rumor que após a entrada em vigor do "Regime Jurídico do Erro Médico”, o pessoal médico destacado nas escolas não pode fazer tratamentos aos alunos com sintomas de indisposição, nomeadamente a aplicação de óleo medicinal - “Óleo de Flora Branca” – e que caso isso acontecesse a licença poderia ser cancelada. Isto não corresponde à verdade. O “Regime Jurídico do Erro Médico” destina-se a actos médicos que causem danos à saúde física ou psíquica dos utentes, no entanto, o tratamento de feridas superficiais, a aplicação de medicamentos sem receita médica e actos de prestação de primeiros socorros não são considerados actos médicos. Logo estes podem ser implementados por promotores de saúde nas escolas, tal como podem ser exercidos pelos pais ou professores. Até os alunos podem ajudar nestas situações dado que as mesmas não são consideradas actos médicos e o Regime Jurídico do Erro Médico”, nestas situações, não é aplicável.

Quanto à questão de uso de medicamentos por alunos, devem ser definidas pelas escolas as directrizes de distribuição segura dos medicamentos. Deve ser tido também em consideração que caso um aluno tenha uma doença grave e com recaídas repetidas, deve ser submetido à observação médica no hospital ou em casa, com acompanhamentos posteriores; mas no caso da doença ser considerada ligeira ou estável, os promotores de saúde, da escola, com autorização dos pais, podem ajudar a administrar os medicamentos conforme as orientações escritas dos pais, no sentido de garantir a administração correcta do medicamento e da exatidão da dosagem.

Relativamente aos promotores de saúde em escolas que são profissionais de saúde registados, uma vez que, actualmente, as escolas não possuem instalações médicas adequadas, estes profissionais de saúde não podem prestar serviços médicos em escolas. Mas a sua licença não será cancelada, como foi propalado através de rumores. Aliás os Serviços de Saúde estão a acompanhar estas situações salientando que a licença dos promotores de saúde não será cancelada.



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