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Publicação da Lista de membros da Comissão de Perícia do Erro Médico e do Centro de Mediação de Litígios Médicos


A Lei n.º 5/2016 Regime Jurídico do Erro Médico entra em vigor no próximo dia 26 de Fevereiro de 2017, a par do Regulamento Administrativo n.º 3/2017 que cria Comissão de Perícia do Erro Médico e o Regulamento Administrativo n.º 4/2017, que institui o Centro de Mediação de Litígios Médicos. Através do Despacho do Chefe do Executivo e de um despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura os membros da comissão e do centro nomeados hoje em Boletim Oficial.

Membros da Comissão são profissionais de saúde não efectivos

Segundo as disposições da Lei, cabe à Comissão de Perícia do Erro Médico proceder à investigação e perícia técnica para a verificação do erro médico, de forma independente, não se encontrando sujeita a qualquer ordem, instrução ou interferência. Esta comissão é composta por 7 profissionais, dos quais 5 são da área da medicina e 2 da área do direito. Um dos membros é presidente, e todos os membros são indivíduos com um mínimo de 10 anos de experiência no exercício de funções técnicas especializadas no sector público ou privado e possuidores de conduta profissional deontológica adequada.

De acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 34/2017, foi nomeado como presidente da Comissão de Perícia do Erro Médico, em comissão de serviço, pelo período de dois anos, O Heng Wa, da área da medicina, . Foram, ainda, nomeados membros efectivos da Comissão, Ng Weng Lai, Zhang Xuming, Chau Chun Han Kenneth, Estela Ma, da área de medicina, e Zhao Guoqiang, Shui Bing, da área do direito. Além disso, foram nomeados membros suplentes da Comissão: Chen Yaoqiu, Zhu Xian Lun Cannon e Sou Kin Fong, área do direito. O mandato dos membros da Comissão é de dois anos.

A nomeação dos membros da Comissão foi selecionada, de forma rigorosa, conforme a respectiva qualificação. Os membros da área da medicina são profissionais de medicina com um mínimo de 20 anos de experiência. Alguns desses têm mais de 50 anos experiência. Todos os membros sãoprofissionias de saúde não efectivos para garantir o funcionamento independente da Comissão.

Mediadores devem estar dotados de competência e deontologia profissionais para ajudar a resolver litígios das duas partes

Ainda de acordo com a Lei o Centro de Mediação de Litígios Médicos cirá mediar litígios relativos à indemnização resultante de erro médico que sejam voluntariamente apresentados. A apresentação de litígios ao Centro tem carácter voluntário e o procedimento de mediação é gratuito para as partes. A adesão ao procedimento de mediação previsto no presente regulamento administrativo não suspende qualquer prazo de recurso às instâncias judiciais. A adesão ao procedimento de mediação não impede os interessados nos termos do presente regulamento administrativo de recorrerem ao tribunal para resolver o litígio. Deste modo, caso os processos não possam ser resolvidos, através de consenso entre as duas partes, a mesma pode ser submetida à via judicial.

Segundo as disposições previstas na Lei, sob os casos especiais, o prestador de cuidados de saúde, o utente ou os seus familiares podem pedir a intervenção do Centro de Mediação. O funcionamento do centro é assegurado por coordenador que procede à avaliação preliminar dos pedidos de mediação. Cabe aos mediadores a realização dos procedimentos de mediação, devendo estes estar dotados de competência e deontologia profissionais, bem como possuir formação adequada relativa às técnicas de mediação em conformidade com as disposições legais.

De acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 35/2017, foram nomeados mediadores do Centro de Mediação de Litígios Médicos, Fong Kin Fao e Lou Sio Fong. De acordo com o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 12/2017 , foi nomeado Azedo Lei, Bernardino Paulo, como coordenador, pelo período de dois anos.

Anexo: Breve apresentação dos profissionais de saúde da Comissão.



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