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Conclusão do Fundo Monetário Internacional sobre a “Consulta ao Abrigo do Artigo IV” à RAEM em 2016


O Fundo Monetário Internacional (FMI) formulou algumas conclusões sobre a “Consulta ao abrigo do Artigo IV” à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) em 2016 e publicou hoje (dia 14 de Fevereiro de 2017 em Estados Unidos da América - 15 de Fevereiro de 2017 em Macau) o Relatório preparado pela sua equipa técnica.Este Relatório minucioso, publicado em 15.11.2016, reforçou a avaliação preliminar sobre a situação macroeconómica e financeira da RAEM, após a visita da equipa técnica do FMI a Macau.

A equipa técnica do FMI elogiou o Governo da RAEM como tendo capacidade financeira e de pagamentos externos que reforçam continuamente o sistema de articulação de taxa de câmbio (“Linked Exchange Rate System”) com fé pública, um sistema financeiro robusto e uma excelente capacidade de defesa no âmbito de macroeconomia. Um sistema financeiro flexível e sustentador dos pagamentos externos apoiará a RAEM a caminhar na direção de uma economia mais diversificada. Em relação às perspectivas económicas, a equipa técnica conclui que a situação económica da RAEM está em recuperação, ajustando as previsões do crescimento económico para o ano de 2017 de 0,2% para 2,8%. Macau tem condições favoráveis e, assim, a sua economia irá crescer, de uma forma estável, de um dígito inferior para médio.

O FMI reconhece que a capacidade financeira e de pagamento externo da RAEM estão a reforçar-se continuamente. Em relação às finanças públicas, devido a uma prudente política financeira do Governo, a RAEM não tem dívida pública, mas, sim uma muito forte Reserva Financeira. Em relação aos pagamentos externos, a RAEM é credora do exterior. A equipa técnica estima que até ao final de 2015, os activos líquidos externos da RAEM sejam equivalentes a cerca de 280% do PIB, pelo que conclui que este cenário continuará a apoiar a RAEM a atingir os objectivos de evolução do modelo de economia para um modelo mais moderno e diversificado.

A equipa técnica reconhece a existência de um plano de desenvolvimento económico diversificado de médio prazo do Governo estabelecendo três objetivos: 1) Do jogo em casino para jogadores VIP ao jogo para jogadores comuns; 2) Dos visitantes turistas de jogo para visitantes turistas de não jogo; e 3) Dos visitantes turistas para visitantes com objectivos financeiros.

O FMI reafirmou a sua posição de apoio ao sistema de articulação da taxa de câmbio entre a pataca e o dólar de Hong Kong e confirmou a importância deste sistema para a RAEM. O sucesso do “Currency Board System” é baseado, essencialmente, na aplicação de uma série de políticas necessárias de apoio: uma forte Reserva Cambial, um sistema bancário flexível de capitais suficientes, uma política financeira pública prudente e um mercado flexível em termos de recursos humanos. Por outro lado, face à recente evolução dos preços do sector hoteleiro, poderá verificar-se que um ajustamento flexível dos preços dos produtos de turismo assegura a concorrência da RAEM com o exterior. O ajustamento dos preços dos produtos de turismo é muito importante, sobretudo, no acompanhamento da subida do valor da pataca.

O FMI elogiou, ainda, a RAEM por possuir um sector financeiro estável e competente, revelador de um mecanismo de supervisão prudente. Os indicadores de estabilidade financeira relacionados com a qualidade dos activos, proveitos e liquidez são muito saudáveis. Segundo informações recentes, tais como o balanço estável dos bancos, o preço estável do imobiliário mostram que o Governo da RAEM não tem necessidade de alargar as medidas prudentes macro para o mercado imobiliário.

A equipa técnica apontou, ainda, a RAEM como tendo capacidade de defesa sólida no âmbito de macroeconomia, ao controlar os impactos da quebra na económica, especialmente evitando a respectiva influência negativa no que respeita ao emprego, em anos recentes. A taxa de desemprego é cerca de 2,0%, aproximada do nível mínimo histórico ocorrido em 2014. Em relação ao sector financeiro, a taxa de crédito mal parado mantem-se em cerca de 0,1%. O sector do turismo manifesta bom desempenho n procura de recursos humanos, contribuindo assim para apoiar as actividades de consumo locais e a qualidade dos activos dos bancos.

A equipa técnica do FMI visitou a RAEM entre 3 e 14 de Novembro de 2016, tendo realizado reuniões no âmbito da “Consulta ao abrigo do Artigo IV”, tendo publicado uma Nota à Imprensa relativa às conclusões desta visita, em 15.11.216. O Conselho Executivo do FMI apreciou e aprovou o relatório da referida equipa técnica, em 13.02.2017. A próxima reunião do FMI à RAEM no âmbito da “Consulta ao abrigo do Artigo IV” ocorrerá passado um ciclo de 24 meses.

O comunicado à imprensa e o Relatório da equipa técnica, aprovados pelo Conselho Executivo do FMI sobre a “Consulta ao abrigo do Artigo IV” à RAEM em 2016, encontram-se disponíveis nos seguintes sítios:

  1. Relatório elaborado pela equipa técnica sobre a “Consulta ao abrigo do Artigo IV” à RAEM em 2016:

http://www.imf.org/en/Publications/CR/Issues/2017/02/14/People-s-Republic-of-China-Macao-Special-Administrative-Region-2016-Article-IV-Consultation-44661

  1. Comunicado à imprensa sobre as conclusões pelo Conselho Executivo do FMI: http://www.imf.org/en/News/Articles/2017/02/14/PR1748-Macao-IMF-Executive-Board-Concludes-2016-Article-IV-Consultation

Nos termos do previsto no Artigo IV dos “Artigos do Acordo” do FMI, a organização internacional deve continuar a realizar debates periódicos e bilaterais, com os seus membros, de forma separada. A equipa técnica do FMI efectua visitas aos países membros para efeitos de recolha de informações económicas e financeiras, e analisa com os representantes das respectivas jurisdições assuntos relacionados com o desenvolvimento económico e as políticas. Após o seu regresso à sede, os técnicos elaboram o Relatório que constitui a base de apreciação e conclusão da Consulta pelo Conselho Executivo do FMI. Actualmente, o FMI encontra-se a realizar, separadamente, uma “Consulta ao abrigo do Artigo IV”, à China Continental, à Região Administrativa Especial de Hong e Kong e à Região Administrativa Especial de Macau.



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