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É proibida a colocação fixa de propaganda gráfica em locais não determinados


A Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL) apela às listas de candidaturas que aquando da afixação de propaganda gráfica devem cumprir as regras relativas à definição de propaganda gráfica e aos 4 tipos de locais determinados previstas no ponto 4 da Instrução n.° 1/CAEAL/2017.

Tendo em conta que a CAEAL já disponibilizou 19 locais públicos às candidaturas para a realização de campanha eleitoral, podendo nesses locais durante a actividade afixar a propaganda gráfica Noutros locais, incluindo a realização de campanha eleitoral que não tenha a natureza de reuniões nas vias públicas, é proibida a afixação e a colocação fixa, sob qualquer forma, de propaganda gráfica, incluindo roll up banners e bandeiras, entre outros, de modo a cumprir as regras relativas à definição de propaganda gráfica e às respectivas exigências previstas na Instrução acima referida.

Nos termos do ponto 4 da Instrução n.° 1/CAEAL/2017, a propaganda gráfica fixa abrange cartazes, fotografias de candidatos, tabuletas, jornais murais, manifestos, avisos e qualquer outro meio de propaganda eleitoral que sejam afixados de forma a ficar visíveis ao público; estando também determinados 4 tipos de locais para a afixação.