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Apresentação dos pontos essenciais da nova «Lei de Enquadramento Orçamental»


A proposta da «Lei de Enquadramento Orçamental» (doravante designada por LEO) foi aprovada pela Assembleia Legislativa e vai entrar em vigor a 1 de Janeiro do próximo ano, nela havendo novas disposições, a que acrescem o regime do uso das dotações afectadas e a elaboração do relatório trimestral da execução orçamental do «Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração» (PIDDA) e do relatório intercalar da execução orçamental, que vão ser implementadas de imediato a partir de 1 de Janeiro do próximo ano, sendo as restantes aplicáveis a partir do dia 1 de Janeiro de 2019.

A LEO vai ser mais rigorosa no que diz respeito à regulamentação das receitas e das despesas públicas e à elevação da transparência orçamental, reforçando, em simultâneo, mais o controlo e a fiscalização orçamentais. A nova Lei abrange todos os procedimentos das actividades orçamentais, como por exemplo: os princípios e as regras de elaboração, exame, aprovação, execução e alteração do orçamento, bem como os princípios e as regras das suas contas finais e de elaboração e apreciação do relatório sobre a execução do orçamento, comportando, ainda, o respectivo regime da contabilidade pública e da fiscalização e responsabilidade orçamental.

Depois de a proposta da «Lei de Enquadramento Orçamental» ter sido aprovada, na generalidade, pela Assembleia Legislativa, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) procedeu a alterações ao texto da proposta, aumentando o número inicial de 31 para 75 artigos, após as alterações. A estrutura da mesma sofreu ajustamentos, conforme os procedimentos previstos na «Lei Básica», como a apresentação, o exame e a aprovação da proposta de orçamento. São de destacar, em simultâneo, as competências no âmbito orçamental atribuídas à Assembleia Legislativa pela «Lei Básica».

Os pontos essenciais da LEO são os seguintes:

(1) Redefinição e aditamento dos princípios e regras básicos: são definidos os princípios e as regras básicos relacionados com a elaboração e a execução do orçamento, tal como a anualidade, a universalidade, a não dedução, a não consignação, a especificação, o equilíbrio orçamental, a economia, eficiência e eficácia, bem como a transparência orçamental, etc.

(2) Determinação do regime do uso das dotações afectadas: não podem ser transferidas as dotações entre os diferentes capítulos orgânicos e entre os diferentes programas inscritos no PIDDA, como por exemplo, as verbas previstas para a construção da habitação pública não podem ser movimentadas para a construção de estradas e pontes.

(3) Determinação de normas mais rigorosas do orçamento das despesas relativas aos encargos plurianuais: no início de um projecto de obras plurianual, deve realizar-se, previamente, uma prospectiva global, estimando as despesas totais do projecto. Do orçamento de cada ano do curso das obras, devem constar as parcelas relativas às despesas previstas em cada um dos anos subsequentes. O Governo da RAEM deve apresentar à Assembleia Legislativa, no prazo de 30 dias após o termo de cada trimestre, o relatório da execução orçamental do PIDDA.

(4) Criação do relatório intercalar da execução orçamental: para que a Assembleia Legislativa possa proceder a uma fiscalização mais profunda e atempada das finanças públicas da RAEM, o Governo da RAEM deve apresentar à Assembleia Legislativa, até 10 de Agosto de cada ano, o relatório intercalar da execução orçamental, reportado a 30 de Junho do mesmo ano.

(5) Fixação do valor limite da “dotação provisional”: a criação da rubrica de “dotação provisional” na classificação económica do Orçamento da RAEM, destina-se à satisfação das despesas que não tenham sido previstas com exactidão aquando da elaboração do orçamento, não se encontrando fixado o respectivo limite no passado. Para uma maior eficácia na aplicação dos recursos financeiros públicos, a nova Lei fixa o valor das “dotações provisionais” até ao limite de 3% do valor total das respectivas despesas do orçamento.

(6) Clarificação da fiscalização e responsabilidade orçamental: na nova Lei, são acrescentadas as disposições gerais relativas à fiscalização das actividades orçamentais a efectuar pela Assembleia Legislativa, pelo Comissariado da Auditoria e pelo Governo, no âmbito das suas atribuições e conforme a lei. É determinado, em simultâneo, que pela violação do disposto na «Lei de Enquadramento Orçamental», o pessoal de direcção e chefia, bem como os demais trabalhadores, dos serviços e organismos, são passíveis da responsabilidade criminal, civil e disciplinar que ao caso couber, de acordo com a lei.

(7) Utilização uniformizada do “método das partidas dobradas”: os serviços públicos adoptam, de forma uniforme, o regime de caixa e registam todos os dados financeiros segundo o “método das partidas dobradas”, que é mais completo e perfeito, de maneira a reforçar a sistematização e a exactidão na elaboração das contas da RAEM.

(8) Determinação de regras mais concretas de elaboração e de execução: são estatuídas as disposições relativas à especificação aplicável às receitas e às despesas públicas, bem como ao balanço dos organismos especiais; são clarificadas as disposições referentes à movimentação, nos termos da lei, dos recursos financeiros, incluindo as reservas financeiras e a contracção de dívidas, aquando da elaboração de um orçamento deficitário; são acrescentadas as normas relacionadas com a execução orçamental, tal como período de execução orçamental, período complementar, fundos permanentes, reposição de dinheiros públicos indevidamente pagos; é criado um novo capítulo exclusivo para regulamentar a contabilidade pública, e estabelecidas as disposições sobre a contabilidade pública e as operações de tesouraria que são devidas e necessárias.

Com a implementação da nova «Lei de Enquadramento Orçamental», a transparência das informações atinentes às finanças do Governo da RAEM vai ser elevada, sendo, também, mais rigorosa a aplicação do erário público. Tendo em conta a importância da nova Lei para a administração financeira pública da RAEM, bem como a eventual ocorrência, na sua execução, das situações imprevistas aquando da legislação, o Governo da RAEM procederá a uma revisão da nova Lei 5 anos após a sua entrada em vigor.