A Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL) emite agora a Instrução n.º 3/CAEAL/2017, estipulando que a propaganda gráfica afixada, de forma lícita, no interior de estabelecimentos ou espaços onde se realizam actividades abertas ao público deve ser retirada pela pessoa que a afixou ou permitiu a sua afixação, até às 24h00 do dia 15 de Setembro.
A pessoa responsável pelo estabelecimento ou pela actividade aberta ao público e o arrendatário ou, não havendo arrendatário, o proprietário do imóvel devem assegurar que a propaganda afixada é efectivamente retirada até às 24h00 do dia 15 de Setembro.
A pessoa que não cumprir as presentes instruções vinculativas incorre na pena de desobediência qualificada e é-lhe aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Lei Eleitoral.