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O período de reflexão inicia-se no dia 16 de Setembro, a CAEAL apela o cumprimento de diversas normas


O período de reflexão inicia-se no dia 16 de Setembro e, a CAEAL emitiu a Instrução n.º 3/CAEAL/2017, estipulando que a propaganda gráfica afixada, de forma lícita, no interior de estabelecimentos ou espaços onde se realizam actividades abertas ao público deve ser retirada pela pessoa que a afixou ou permitiu a sua afixação, até às 24h00 do dia 15 de Setembro.

A pessoa responsável pelo estabelecimento ou pela actividade aberta ao público e o arrendatário ou, não havendo arrendatário, o proprietário do imóvel devem assegurar que a propaganda afixada é efectivamente retirada até às 24h00 do dia 15 de Setembro.

Para além disso, a Instrução n.º 1/CAEAL/2017 estipula que, se o ilícito eleitoral cometido através de meios informáticos estiver relacionado com actos de propaganda eleitoral fora do período da campanha eleitoral, nomeadamente propaganda no dia da eleição, o prestador de serviços de Internet deve aplicar, por ordem da CAEAL, medidas para remover os dados informáticos específicos e ilegais, ou impedir o acesso aos mesmos, de forma expedita.

A pessoa que não cumprir as presentes instruções vinculativas incorre na pena de desobediência qualificada e é-lhe aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Lei Eleitoral.

Aperfeiçoamento das normas e reforço na fiscalização das actividades de propaganda, salvaguarda da imparcialidade, justiça e integridade das eleições

O Governo da RAEM procedeu, no ano passado, à revisão da “Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa” por forma a aperfeiçoar as normas relativas às actividades de propaganda, introduzindo o artigo 75.º que determina a definição da propaganda eleitoral, clarificou as normas sobre a propaganda e as actividades eleitorais e, reforçou a fiscalização das actividades de propaganda eleitoral. A Lei Eleitoral, antes da revisão, já previu normas sobre os meios específicos de campanha eleitoral, a propaganda sonora, a propaganda gráfica fixa, o direito e tempo de antena, os espaços públicos e de espectáculos destinados à propaganda.

A CAEAL irá, rigorosamente, executar a lei de acordo com a Lei Eleitoral, de modo a assegurar que as eleições sejam realizadas com imparcialidade, justiça e integridade. Baseada na Lei Eleitoral, a CAEAL emitirá, consoante as suas competências, instruções e irá executá-las de forma rigorosa, bem como, facultará os respectivos equipamentos e recursos humanos aos candidatos, distribuindo-lhes, de forma justa e equilibrada, os espaços e equipamentos destinados à propaganda.

É de salientar de que, foram disponibilizados às diversas listas de candidaturas 23 espaços públicos para a fixação de materiais de propaganda e, por forma de sorteio, 19 locais destinados às actividades e espectáculos de propaganda. Comparando com as outras edições, para estas eleições, foram disponibilizados mais espaços públicos para a fixação de materiais de propaganda e espaços destinados às actividades de espectáculos de propaganda. Espera-se que, desta forma, mais cidadãos possam conhecer melhor os diversos candidatos e os seus programas políticos.

As propagandas gráficas fixas devem ser retiradas até às 24h00 do dia 15 de Setembro

De facto, de acordo com a Instrução n.º 1/CAEAL/2017, para além dos espaços acima mencionados reservados pela CAEAL, as propagandas gráficas fixas podem ser afixadas nos seguintes locais: 1) nos espaços da sede da campanha eleitoral e das dependências que a comissão de candidatura instalar, até ao limite máximo de 7 instalações, podendo todas ou parte dessas instalações estar localizadas na península de Macau, na Taipa ou em Coloane; 2) nos espaços em partes comuns do condomínio de prédio constituído em propriedade horizontal, desde que a propaganda não seja visível do exterior do prédio e a afixação seja previamente autorizada por deliberação da assembleia geral do condomínio; 3) no interior de casa ou de fracção autónoma, com o consentimento do respectivo arrendatário ou proprietário e desde que a propaganda não seja visível do exterior do prédio. Em conjugação com as disposições da Lei Eleitoral e com a Instrução n.º 3/CAEAL/2017, as propagandas gráficas fixas afixadas nos espaços mencionados na alínea 2) e 3) devem ser retiradas pela pessoa que as afixou ou permitiu a sua afixação, até às 24h00 do dia 15 de Setembro.



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