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A CAEAL não tem competências para admitir o recurso gracioso interposto por mandatário


O mandatário da Lista de candidatura 1 (Nova Ideais De Macau), Ching Lok Suen Carl, interpôs um recurso gracioso perante a Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL), não tendo contudo alegado em tempo oportuno qualquer irregularidade ocorrida durante o decurso da votação, do apuramento parcial ou do apuramento geral, nem interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral, no segundo dia posterior ao dia da eleição. De acordo com a Lei Eleitoral, não cabe à CAEAL admitir o recurso gracioso interposto pelo mandatário da Lista 1, pelo que, não foi admitido por esta o pedido de recurso.O mandatário da Lista 1 afirmou que os símbolos de cor preta e branca das Listas 1 e 2 são muitos semelhantes, e os quadrados das mesmas para assinalar o carimbo estavam muito próximos, fazendo com que os escrutinadores à meia noite pudessem ter confundido a marca do carimbo da Lista 1 com o da Lista 2, distribuindo erradamente os boletins de voto e provocando uma perda de votos obtidos à Lista 1. Por esse motivo, solicitou à CAEAL que contasse novamente os votos obtidos pelas Lista 1 e Lista 2.Nos termos do n.° 1 do artigo 113.° da Lei Eleitoral, além dos delegados das candidaturas, qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.Além disso, ao abrigo do artigo 136.° da Lei Eleitoral, “1. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objecto de reclamação, protesto ou contraprotesto apresentado no acto em que se verificaram; 2. Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral, no segundo dia posterior ao da eleição.”Pelo exposto, relativamente às eventuais irregularidades ocorridas durante o decurso da votação e do apuramento parcial, o mandatário teria que apresentar previamente reclamação ou protesto em tempo oportuno. Acresce que, caso pretendesse interpor recurso gracioso da decisão sobre essas reclamações ou protestos, este só o poderia ter feito perante a assembleia de apuramento geral, no segundo dia posterior ao da eleição.



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