Em 20 de Setembro de 2017, Ching Lok Suen Carl, na qualidade do mandatário da Lista de candidatura n.º 1 à eleição por sufrágio directo para a 6.ª Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, “Nova Ideais de Macau (Aliança de cidadãos para promoção de duplo sufrágio universal e combate à corrupção)”, interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Última Instância (TUI), pedindo a este que “ordene a CAEAL e Assembleia de Apuramento Geral para recontar os votos obtidos pelas Listas n.º 1 e n.º 2”.
A Juíza titular do processo do TUI proferiu o seguinte despacho: visto que o recorrente nunca apresentou reclamação, protesto ou contraprotesto no decurso do apuramento, nem interpôs recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral, não estão preenchidos os pressupostos legais de interposição do recurso contencioso, previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 136.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau. Assim, o ora recorrente não pode interpor recurso contencioso relativamente a questões que poderão ter ocorrido no decurso do apuramento. O Tribunal de Última Instância indeferiu, assim, liminarmente o recurso interposto por Ching Lok Suen Carl.