Na sequência do desenvolvimento socioeconómico da RAEM, sentiu-se a necessidade do mercado de trabalho ter trabalhadores a tempo parcial, sendo que, o estabelecimento de um regime de trabalho específico para esse tipo de trabalhadores irá permitir a integração laboral de indivíduos que não têm condições para trabalhar a tempo inteiro, para além de também se poder ajustar melhor às necessidades pessoais do trabalhador, como a sua família, aprendizagem, etc.... Por outro lado, também permitirá que as empresas tenham mais flexibilidade na distribuição dos seus recursos humanos para aumentarem a sua produtividade, e conseguirem continuar a ser competitivas no ciclo económico, na mudança do ambiente de negócios e nas alterações do mercado de produtos.
Após uma análise abrangente da situação social de Macau e do surgimento no actual mercado de trabalho da modalidade de trabalho a tempo parcial e, em conjugação com a discussão tida na Assembleia Legislativa durante a elaboração da “Lei das relações de trabalho” sobre a necessidade de regular este tipo de relação de trabalho por meio de legislação especial, e ainda tendo como referência os regimes de trabalho a tempo parcial de regiões vizinhas e de alguns países, pensou-se agora num regime de trabalho a tempo parcial flexível, negociável e operacional:
- Número de horas de trabalho: sugere-se optar por um único número de horas de trabalho, ou seja, trabalho a tempo parcial será definido como o número de horas de trabalho que não exceda 72 horas em cada quatro semanas;
- Contrato de trabalho: sugere-se que o empregador e o trabalhador possam celebrar verbalmente um contrato de trabalho a tempo parcial, devendo porém existir um comprovativo escrito da criação da relação de trabalho;
- Sugere-se que o empregador e o trabalhador possam acordar sobre compensação adicional por prestação de trabalho extraordinário ou em dia de descanso semanal ou dia de feriado obrigatório;
- Sugere-se que o trabalhador tenha direito a licença por doença e licença de maternidade não remuneradas;
- Sugere-se que na remuneração de base do trabalhador seja incluída a remuneração de base do descanso semanal e dos feriados obrigatórios;
- Segere-se que às relações de trabalho a tempo parcial não sejam aplicadas os regimes de período experimental, férias anuais, aviso prévio, indemnização por resolução de contrato e de pagamento obrigatório de contribuições para a segurança social.
A RAEM espera, através desta consulta pública (25 de Setembro a 8 de Novembro), ouvir amplamente as opiniões dos diversos sectores sociais sobre a concepção atrás referida para podermos formular um regime de trabalho a tempo parcial adequado ao desenvolvimento social e onde se definam clara e explicitamente os direitos dos empregadores e dos trabalhadores. Convidam-se os cidadãos a participar na consulta pública durante o período de consulta (telefone para inscrição:83999299, email:enrollment@dsal.gov.mo), e a apresentar as suas opiniões, digitalizando o código QR para entrar directamente na página temática da DSAL, ou ainda através de endereço postal, email (labourlaw_parttime@dsal.gov.mo) ou fax (28581862).