Em resposta às consultas feitas por órgãos de comunicação social sobre a denúncia apresentada pela Associação Novo Macau relativamente ao “incidente do pequeno-almoço”, o Comissário contra a Corrupção afirmou ontem que a ideia de “uma pataca também se considera uma vantagem” não pode ser tomada como critério para a aplicação da lei em relação ao crime de corrupção eleitoral, caso contrário, o acto de distribuição de pacotes de lenços de papel com inscrições de propaganda eleitoral durante o período das eleições poderia também constituir um acto de corrupção eleitoral.
O Comissariado contra a Corrupção (CCAC) constatou que um indivíduo afecto à Associação Novo Macau exprimiu, através de um órgão de comunicação social na Internet, que a distribuição de pacotes de lenços de papel durante o período de propaganda das eleições era um acto de propaganda eleitoral normal, pelo que não constituía um acto de corrupção eleitoral. O CCAC clarificou que, um acto de influência de intenção de voto de um eleitor, através da oferta de uma vantagem, nos termos da lei, constitui corrupção eleitoral, seja qual for o momento da sua ocorrência, o que inclui, naturalmente, o período de propaganda.
Apesar de a distribuição de pacotes de lenços de papel se destinar, obviamente, à angariação de votos dos eleitores para as candidaturas concorrentes, tendo em conta o valor diminuto dos pacotes de lenços de papel, o CCAC considera tal acto como se tratando de uma acção de propaganda eleitoral e não um acto de corrupção eleitoral. Por outras palavras, tanto “um pacote de lenços de papel e uma garrafa de água” como “um pão e um pacote de leite de soja”, apesar de terem algum valor, não se considera o mesmo suficiente para influenciar a intenção de voto dos eleitores, pelo que dificilmente constitui um crime de corrupção eleitoral.
Aquele indivíduo afecto à Associação Novo Macau também referiu, no órgão de comunicação social na Internet, que “Talvez a ilegalidade não seja constituída por causa do valor do pequeno-almoço, mas sim, pelo próprio acto de distribuição”, parecendo que não iria insistir no ponto de vista de que “uma pataca também constitui suborno eleitoral”, no entanto, considerou ainda que o “incidente do pequeno-almoço” devia pertencer à propaganda ilegal, porque o mesmo ocorreu no dia da votação, durante o qual a propaganda era proibida.
O CCAC informa que, nos termos da “Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa”, a “propaganda eleitoral” tem que reunir dois requisitos: “Dirigir a atenção do público para determinado candidato” e “Sugerir, de forma expressa ou implícita, que os eleitores votem ou deixem de votar nesse candidato”. Na sequência da investigação no próprio dia e da investigação posterior por parte do CCAC, não se verificou qualquer prova, relativa ao “incidente do pequeno-almoço”, que demonstrasse que alguém tivesse realizado propaganda eleitoral junto dos cidadãos em locais públicos.
O CCAC reafirma, que apesar daquele fornecimento de pequeno-almoço aos sócios fazer parte de um serviço comunitário permanente e não tendo sido realizado exclusivamente para as eleições e para a votação, não se deve praticar, junto dos sócios, qualquer acto que direcione a votação. O CCAC considera que a atenção e a discussão sobre este “Incidente do pequeno-almoço” por parte da sociedade pode produzir um efeito positivo de promoção relativamente ao esclarecimento sobre as disposições legais relativas à corrupção eleitoral e à criação uma cultura de eleições limpas.