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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei do “Regime de acreditação profissional e inscrição para assistente social”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei do “Regime de acreditação profissional e inscrição para assistente social”.

As obras de acção social em Macau têm uma origem que remonta aos tempos remotos, tendo começado sobretudo pela realização de actividades assistenciais através de associações particulares de beneficência. Com o decorrer do tempo, a sua actividade passou a desenvolver-se em moldes de cooperação estreita e diversificada entre o Governo e a sociedade civil. Assim, na sequência do desenvolvimento da sociedade, a população começou a sentir cada vez maior necessidade de profissionalização dos serviços sociais. Neste contexto, em 2009, o Instituto de Acção Social (IAS) efectuou estudos sobre o assunto, cujos resultados revelaram que, de uma maneira geral, os entrevistados concordaram em que a criação do regime de credenciação pode não só conduzir à profissionalização dos assistentes sociais, como também garantir e melhorar integralmente quer a qualidade profissional dos serviços prestados pelos mesmos, quer o seu nível de capacidade. Tal beneficiará ainda a defesa dos interesses dos utentes e da população, assim como permitirá melhorar a imagem profissional e o estatuto dos assistentes sociais, reforçando o reconhecimento e a aceitação dos assistentes sociais por parte da população.

Nesta conformidade, a fim de impulsionar a criação do regime profissional de assistentes sociais, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) procedeu não só à criação de duas comissões especializadas junto do Conselho de Acção Social, como também à realização de duas consultas públicas. Após a auscultação e análise das opiniões tanto dos Serviços Públicos relacionados como das associações e do próprio sector, o Governo da RAEM, tomando como referência a experiência prática de vários países e regiões, elaborou a proposta de lei do “Regime de acreditação profissional e inscrição para assistente social”.

A proposta de lei tem no seu conteúdo, nomeadamente, o seguinte:

  1. Está prevista a adopção do modelo de “proceder primeiro à acreditação e posteriormente à inscrição”, sendo esta última da responsabilidade do IAS e a primeira da responsabilidade do Conselho Profissional dos Assistentes Sociais, adiante designado por CPAS.
  2. O CPAS é composto por diversos membros, em que os mesmos são sobretudo representantes ou indivíduos provenientes de entidades governamentais e da área do Serviço Social, os quais incluem o presidente, cinco vogais propostos pelo Governo (três deles obrigatoriamente integrados na área do Serviço Social) e mais cinco vogais (podendo ser representantes dos assistentes sociais, das instituições de ensino superior, das associações profissionais ou das instituições de serviços sociais).
  3. O CPAS responsabiliza-se pela execução dos trabalhos relativos à profissão de Serviço Social, nomeadamente, pela acreditação, coordenação do exame de admissão e da formação contínua, bem como pelo acompanhamento da investigação de infracções disciplinares e pela elaboração do “Código de ética profissional dos assistentes sociais”, entre outros.
  4. As pessoas que requeiram a acreditação devem ser residentes da RAEM, titulares do grau de licenciado ou grau académico superior em Serviço Social e com aprovação no exame de admissão. As pessoas que forem aprovadas na acreditação podem requerer junto do IAS a inscrição, sendo-lhes apenas permitido prestar serviço a título de assistente social nas entidades particulares após a sua inscrição. O registo da acreditação tem efeito vitalício e a inscrição tem um prazo de validade de três anos, estando a sua renovação dependente da participação em um certo número de horas de acções de formação contínua.
  5. Os assistentes sociais inscritos devem obedecer aos seus deveres legais. Assim, em caso de suspeita de alguém ter violado os respectivos deveres, o CPAS irá proceder à averiguação e propor ao presidente do IAS, de acordo com a situação concreta de infracção, a aplicação da pena de repreensão escrita, multa ou suspensão compulsiva da inscrição e, ainda, a participação do infractor em formação intensiva de conhecimentos profissionais, entre outros.
  6. O IAS terá a responsabilidade da criação e actualização da base de dados dos assistentes sociais. Da base de dados irão constar os dados das pessoas acreditadas e os das pessoas inscritas. Ponderando a protecção dos utentes dos serviços, o IAS irá publicar pelos meios adequados e actualizar atempadamente a lista dos assistentes sociais inscritos.
  7. Após a entrada em vigor da proposta de lei, todo o pessoal no activo que à data preste serviço a título de assistente social nas entidades particulares, é obrigado a efectuar o pedido de acreditação e de inscrição, no prazo de um ano.
  8. Encontram-se estipulados na proposta de lei os preceitos relativos à fase de transição. Assim, em relação aos assistentes sociais no activo que tenham obtido o diploma do curso de Serviço Social em regime de dois anos, ou concluído com aproveitamento o curso secundário, e possuam experiência profissional adquirida na prestação dos respectivos serviços por um período não inferior a 10 anos cumulativamente, ou ainda, quando os assistentes sociais sejam titulares do grau de bacharel do curso de Serviço Social em regime de três anos, a proposta de lei permite, excepcionalmente, que os mesmos, no prazo de um ano, procedam ao pedido de acreditação e ao de inscrição para o exercício de funções. Contudo, relativamente aos primeiros atrás referidos, estes terão de concluir os cursos indicados pelo CPAS, dentro do prazo de três anos.
  9. A respeito do exame de admissão, é de referir que, como medida de transição, a proposta de lei prevê que os requerentes de acreditação estão todos dispensados do exame de admissão, durante um período de três anos, a contar da data da sua entrada em vigor.
  10. A proposta de lei entra em vigor um ano após a data da sua publicação, exceptuando-se as disposições relativas ao CPAS, as quais entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma supracitado.


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