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O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta do “Regime Jurídico da Habitação Social”


O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta do “Regime Jurídico da Habitação Social”.

A fim de distribuir de forma eficaz e razoável os recursos sociais, para apoiar os grupos sociais mais vulneráveis, o Governo da RAEM iniciou, em 2014, uma série de trabalhos de revisão do regime da habitação social, tendo sido realizadas várias reuniões do Conselho para os Assuntos de Habitação Pública para discussão do referido regime, e sido realizada uma consulta pública, em 2015. Após análise das opiniões recolhidas e com base na experiência da aplicação da legislação de habitação social no passado, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei relativa ao “Regime Jurídico da Habitação Social”.

O conteúdo principal da proposta abrange:

  1. A proposta de lei visa apoiar os residentes de Macau, em situação económica desfavorecida, na resolução do problema da habitação. Na proposta de lei, propõe-se que o regime fundamental da habitação social seja estipulado sob a forma de lei, sendo o regime de atribuição, tipologia e área das habitações sociais, entre outros, definidos em diplomas complementares.
  2. Na proposta de lei propõe-se que a candidatura a habitação social possa ser realizada de forma permanente. A atribuição de habitação social é efectuada de acordo com as fracções disponíveis, respeitando a ordenação determinada pela ordem decrescente da pontuação obtida, calculada segundo o mapa de pontuação fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. A candidatura a habitação social terá de ser sempre apresentada por um elemento do agregado familiar que tenha completado 23 anos de idade, resida na RAEM há, pelo menos, sete anos e seja portador de bilhete de identidade de residente permanente de Macau, não podendo o total do rendimento mensal e do património líquido do agregado familiar ultrapassar os limites estabelecidos por despacho do Chefe do Executivo. Os cônjuges dos elementos do agregado familiar devem constar do mesmo boletim de candidatura, não sendo os cônjuges não residentes na RAEM considerados como elementos do agregado familiar mas sendo o rendimento e património do cônjuge integrados no respectivo cálculo. Os candidatos individuais não podem ser estudantes a tempo inteiro.
  3. A proposta de lei propõe restringir os requisitos de candidatura: nenhum elemento do agregado familiar e seu cônjuge pode possuir prédio destinado a habitação ou fracção autónoma em Macau, nos cinco anos anteriores à data de apresentação do boletim de candidatura e desde a data de apresentação do boletim de candidatura até à data de assinatura do contrato de arrendamento com o IH; nos três anos anteriores à data de apresentação do boletim de candidatura, não pode ter sido rescindido contrato de arrendamento ou emitido mandado de despejo pelo IH, nos termos da presente lei; ser elemento de agregado familiar que resida em habitação social; ser elemento de agregado familiar que tenha, nos dois anos anteriores à data de apresentação do boletim de candidatura, desistido da atribuição de habitação após notificação, rejeitado a assinatura do contrato de arrendamento, desistido de ocupar a habitação atribuída, ou rescindido contrato de arrendamento, no prazo de três anos a contar da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento. Além disso, a proposta de lei propõe que seja alargada a apresentação de candidatura a quem já tenha gozado de benefícios de habitação: aos elementos de agregado familiar ao qual tenha sido autorizada a aquisição de habitação utilizada há mais de 10 anos, a contar da data de entrega da mesma, com excepção do adquirente; aos elementos de agregado familiar beneficiário do “Regime de bonificação ao crédito para aquisição ou locação financeira de habitação própria” ou do “Regime de Bonificação de Juros de Crédito Concedido para Aquisição de Habitação Própria”, com excepção do beneficiário adquirente .
  4. Na proposta de lei, sugere-se que a fixação do valor da renda tenha em consideração a tipologia de habitação social, devendo nomeadamente ser ponderados, isolada ou cumulativamente, os seguintes factores: o rendimento mensal do arrendatário e dos elementos do seu agregado familiar, a área útil da habitação social e o nível da renda no mercado imobiliário livre. O valor da renda da habitação social é fixado por diploma complementar, sendo revisto periodicamente.
  5. A proposta de lei estabelece as obrigações do IH e do arrendatário. Caso os arrendatários ou os elementos do seu agregado familiar violem determinadas obrigações relativas à administração de edifícios sugere-se, na proposta de lei, que a violação reiterada de determinadas obrigações possa determinar a rescisão do contrato.
  6. Na proposta de lei existe o mecanismo de saída. No termo do prazo do contrato, deve ser verificado se o total do rendimento mensal ou do património líquido do arrendatário e seu agregado familiar ultrapassa o limite máximo fixado; se não ultrapassar o dobro do limite máximo, deve ser efectuado o pagamento em dobro do montante de renda, no momento da renovação; se ultrapassar o dobro do limite máximo, o IH pode celebrar com o arrendatário um contrato de arrendamento, de prazo reduzido e não renovável, devendo ainda efectuar o pagamento, em triplo, do montante de renda.
  7. Relativamente às disposições transitórias, a proposta de lei prevê que se mantenham as garantias dos candidatos admitidos na lista definitiva de espera e que as respectivas candidaturas apresentadas sejam tratadas de acordo com as “condições para arrendamento da habitação” constantes no Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), sendo, no entanto, aplicável ao limite do total do rendimento mensal e do património líquido do agregado familiar o valor fixado no último despacho do Chefe do Executivo publicado. As novas disposições relativas ao arrendamento mencionadas na proposta de lei são ainda aplicáveis aos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da lei.


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