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O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto do regulamento administrativo intitulado “Normas relativas à utilização de corantes alimentares em géneros alimentícios”


O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto do regulamento administrativo intitulado “Normas relativas à utilização de corantes alimentares em géneros alimentícios”.

A Lei n.º 5/2013 (Lei de segurança alimentar) prevê, no seu artigo 7. º, que a produção e comercialização de géneros alimentícios devem satisfazer os critérios de segurança alimentar, os quais são definidos por regulamento administrativo complementar. Entende-se por corante alimentar o aditivo alimentar que intensifica ou restaura acorde um alimento, também conhecido por agente corante. Em regra geral, os corantes alimentares, aprovados na avaliação de segurança e que se utilizam correctamente nos alimentos segundo as boas práticas de fabrico, não causam danos à saúde humana. No entanto, têm-se registado, nos últimos anos, em diferentes locais, incidentes a nível da segurança alimentar, provocados pela utilização, em géneros alimentícios, de corantes industriais não submetidos a avaliação de segurança. Daí que, no quadro da segurança alimentar, se devam definir normas que permitam exercer, concretamente, um controlo, para orientar e regulamentar a utilização de corantes alimentares por fabricantes de produtos alimentares, de modo a evitar que eles utilizem ou adicionem aos géneros alimentícios substâncias que não tenham sido aprovadas na avaliação de segurança.

Em vista disto, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) elaborou o projecto do regulamento administrativo das “Normas relativas à utilização de corantes alimentares em géneros alimentícios”. No decurso da elaboração das normas, para além do recurso às normas de referência frequentemente utilizadas em Macau, o Governo da RAEM, face à realidade internacional e local, levou também em consideração, de forma cabal, as normas dos principais locais de origem, os padrões nacionais de segurança alimentar da República Popular da China e as normas dos territórios vizinhos. Com base em provas científicas da avaliação da segurança dos corantes alimentares, e de acordo com a utilização de corantes alimentares em géneros alimentícios no mercado de Macau, foi realizada a avaliação de segurança em conjugação com o consumo de géneros alimentícios por parte dos cidadãos locais.

Propõe-se permitir o uso dos corantes alimentares em géneros alimentícios e definir os requisitos que devem corresponder ao seu uso. Em simultâneo, o projecto apresenta a proibição do uso de corantes alimentares em carnes, produtos aquáticos, hortaliças e frutas, crus ou não transformados, bem como nos produtos alimentares para lactentes.

Propõe-se, no projecto, a entrada em vigor deste regulamento administrativo no dia seguinte ao da sua publicação.